Resposta à Consulta nº 17018 DE 25/02/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 fev 2018
ICMS – Importação – Isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro – Insumos agropecuários. I. Aplicável a isenção do ICMS nas operações de importação desembaraças no Estado de São Paulo de insumos agropecuários, destinados à agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, arrolados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
ICMS – Importação – Isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro – Insumos agropecuários.
I. Aplicável a isenção do ICMS nas operações de importação desembaraças no Estado de São Paulo de insumos agropecuários, destinados à agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, arrolados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), informa que efetuará importação de mercadoria com desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo e, com base no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, expõe seu entendimento de que pode usufruir da isenção na operação de importação por considera-la interna, conforme caput desse artigo.
2. Diante disso, questiona:
2.1. se está correto seu entendimento de que poderá ser aplicada a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada e, em caso afirmativo, qual o procedimento operacional para isso.
2.2. se existe alguma guia para a referida isenção e, em caso positivo, como obtê-la, preenchê-la e apresentá-la.
2.3. caso não possa aplicar a isenção do ICMS na importação, se pode aderir ao Decreto nº 62.311/2016.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não fornece informações da mercadoria importada objeto do questionamento, a presente resposta será fornecida em tese e abordará a aplicação da isenção na importação de insumos agropecuários arrolados no incido I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, cabendo à Consulente a aplicação desses conceitos ao caso concreto.
4. Feita essa observação, transcrevemos, por oportuno, o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e seu inciso I:
“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante;
(...)”
5. Da leitura desse dispositivo depreende-se que o benefício aplica-se a operações internas com os produtos descritos no inciso I, desde que sejam considerados como insumo agropecuário e tenham destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, devendo essas condições ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, que não pode ser passível de quaisquer outras utilizações que não aquelas expressamente referidas no inciso I do artigo 41 transcrito (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no caput).
6. Com relação à importação desses insumos agropecuários, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo “operações” abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo “internas” indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.
7. Assim, em resposta ao primeiro questionamento do subitem 2.1, uma vez que o benefício em análise aplica-se a operações internas, englobando, portanto, as importações com desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, para que a isenção seja aplicável às operações de importação realizadas pela Consulente faz-se necessário que a mercadoria que pretende importar seja considerada insumo agropecuário e tenha destinação exclusiva à agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (conforme inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).
8. Quanto aos procedimentos que devem ser adotados para aplicação da isenção em tela, segundo questionamento do subitem 2.1 e subitem 2.2, cabe salientar que o instrumento de consulta tributária se presta ao esclarecimento de dúvida pontual e específica sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), não fazendo parte de suas atribuições a análise e orientação dos contribuintes sobre esses tipos de questões operacionais.
8.1. Caso a Consulente possua dúvidas quanto a esse tipo de procedimento poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda através do endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br, opção "Fale Conosco”. A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).
9. Dessa forma, por não se tratar de dúvida de interpretação da legislação tributária, declaramos a ineficácia desses questionamentos, com base no inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
10. Por fim, informamos que o questionamento do subitem 2.3 resta prejudicado, seja em decorrência da resposta ao primeiro questionamento do subitem 2.1, seja porque também não cabe a este órgão consultivo manifestação sobre a viabilidade de adesão de contribuinte a regime especial estabelecido pela legislação, competência atribuída também à DEAT-Assistência Fiscal de Regimes Especiais, nos termos do artigo 39 do Decreto nº 60.812/2014.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.