Resposta à Consulta nº 17012 DE 21/05/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2018
ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte - EPP. I. Conforme o disposto no artigo 12 da Resolução CGSN no 94/2011 (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) a EPP que ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 da receita bruta acumulada no exercício de 2017 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional durante todo o exercício de 2018, e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. II. O artigo 130-F da Resolução CGSN nº 94/2011 determina que a EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12.
Ementa
ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte - EPP.
I. Conforme o disposto no artigo 12 da Resolução CGSN no 94/2011 (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) a EPP que ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 da receita bruta acumulada no exercício de 2017 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional durante todo o exercício de 2018, e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
II. O artigo 130-F da Resolução CGSN nº 94/2011 determina que a EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o comércio varejista (CNAE 47.89-0/99), apresenta dúvida relacionada à legislação do regime do Simples Nacional referente ao exercício de 2018.
2. Informa que o faturamento da empresa atingiu o valor de R$ 3.622.652,00 no ano de 2017. Desse modo, entende que está impedida de recolher o ICMS no regime do Simples Nacional.
3. Nesse sentido, esclarece que transmitiu o arquivo da NF-e com CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), indicando os três valores possíveis de CRT, a saber: 1=Simples Nacional; 2=Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta; 3=Regime Normal.
4. Entretanto, não tem obtido sucesso na emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), pois ao transmitir o arquivo de NF-e ocorreu rejeição por erro.
5. Isso posto, questiona:
5.1. Se a Consulente apresentar faturamento acumulado inferior a R$ 3.600.000,00 no mês de janeiro de 2018, poderá voltar a apurar o ICMS no regime do Simples Nacional, recolhendo o imposto por meio do DAS?
5.2. Com relação à emissão da NF-e: (i) deve ser emitida com destaque do ICMS; (ii) qual a CRT que deve utilizar na condição de empresa de pequeno porte que excedeu o sublimite; e (iii) qual a tabela que deve utilizar a do CST ou CSOSN?
Interpretação
6. Inicialmente, considerando que a Consulente informa que apresentou o valor de receita bruta de R$ 3.622.652,00 no ano-calendário de 2017, excedendo o limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar nº 123/2006, assim preveem os artigos 3º, II, 13-A, 19, § 4º e 20 da Lei Complementar nº 123/2006, que tratam da matéria questionada:
“Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012)
(...)
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: a partir de 01/01/2018)
(...)
Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: a partir de 01/01/2018)
(...)
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: a partir de 01/01/2018)
(...)
§ 4o Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: a partir de 01/01/2018)
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal. (efeitos: a partir de 01/07/2007)
§ 1o A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: a partir de 01/01/2018)
§ 1o-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1o ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012)
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta. (efeitos: a partir de 01/07/2007)
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: a partir de 01/01/2018)
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar. (efeitos: a partir de 01/07/2007)” (g.n.).
7. Necessária a transcrição, também, dos artigos 9º, §§ 1º e 3º, 12, §§ 1º, 4º e 7º, 57, § 3º, e 130-F da Resolução CGSN nº 94/2011:
“Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e consequente sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
§ 1º Para os Estados e o Distrito Federal que não tenham adotado sublimites na forma do caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
(...)
§ 3º A opção prevista no caput bem como a obrigatoriedade do sublimite previsto no § 1º produzirão efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
(...)
Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estabelecido na forma prevista no art. 9º, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 1º-A)
(...)
§ 4º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
(...)
§ 7º A partir dos efeitos do impedimento previsto no caput, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente sujeitar-se-á, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
(...)
Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
(...)
§ 3º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite vigente, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2º;
II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006";
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
(...)
Art. 130-F. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)” (g.n.).
8. Destacamos, inicialmente, o disposto no artigo 13-A da Lei Complementar nº 123/2006, no sentido de que para efeito de recolhimento do ICMS no Simples Nacional o limite máximo da receita bruta, no caso da empresa de pequeno porte (EPP), será de R$ 3.600.000,00.
8.1 Nesse sentido, verifica-se, conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), que para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.
8.2 O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
8.3 De forma didática, o artigo 130-F da Resolução CGSN nº 94/2011 determina que a EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12.
9. Sobre o assunto, oportuno transcrever, de forma parcial, a pergunta de nº 10.3 constante do Portal do Simples Nacional (endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx, pesquisa realizada em 16/05/2018), que esclarece o assunto e que traz um exemplo prático que se adapta a situação questionada:
“10.3. Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?
Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de janeiro/2018).
Em 2018, haverá apenas dois valores de sublimite. O primeiro, de R$ 1,8 milhões, pode ser adotado por Estados com participação no PIB de até 1%. Para 2018, adotarão este sublimite os Estados do Acre, Roraima e Amapá. Os demais estados terão sublimite de R$ 3,6 milhões, obrigatoriamente.
Nas situações abaixo, consideremos que todos os estabelecimentos da empresa estão localizados em estados que adotam o sublimite de R$ 3.600.000,00; que a empresa iniciou suas atividades antes de 2017 (caso contrário, o sublimite e o limite devem ser proporcionalizados - ver Pergunta 10.5) e que não possui receita no mercado externo (caso contrário, os limites e sublimites devem ser calculados, separadamente, sobre as receitas do mercado interno e de exportações).
1. No início do ano de 2018, para verificar se a empresa pode iniciar o ano no regime Simples Nacional ou iniciar o ano recolhendo o ICMS/ISS no Simples Nacional, é preciso consultar a receita acumulada do ano anterior (RBAA).
Em Janeiro de 2018, consultamos a RBAA (receita de janeiro a dezembro de 2017):
•Situação 1: a RBAA em 2017 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 no Simples Nacional, recolhendo todos os tributos neste regime, observando as disposições do art. 13, §1º da LC 123/06;
•Situação 2: a RBAA em 2017 foi superior a 3,6 milhões mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS desde o início do ano neste regime. Deve apurar o ICMS e/ou ISS "por fora" do SN o ano todo;
•Situação 3: a RBAA em 2017 foi superior a 4,8 milhões: a empresa não pode optar pelo Simples Nacional em 2018.
(...)
Notas:
(...)
3.Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos "por fora", deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.” (g.n.)
9.1 Verifica-se que a hipótese objeto de análise corresponde à “Situação 2”, situação em que a receita bruta em 2017 foi superior a R$3.600.000,00 e menor ou igual a R$ 4.800.000,00, de modo que, a partir de 1º/01/2018, a empresa está impedida de recolher o ICMS dentro do Simples Nacional, devendo apurar o imposto “por fora” do Simples Nacional durante o ano todo, o que responde a pergunta referente ao subitem “5.1”.
9.2 Cabe ressaltar que na hipótese de ultrapassagem do sublimite, o próprio programa PGDAS-G detecta essa condição e emite mensagem informativa, dessa forma não há necessidade de nenhuma ação por parte do contribuinte com relação ao programa. O ICMS deverá ser pago “por fora”, de acordo com as regras normais de cada Estado e recolhidos por meio das guias de arrecadação pertinentes. Por sua vez, os demais tributos, de natureza federal, serão calculados pelo aplicativo PGDAS-D e recolhidos por meio do DAS.
10. Referente à pergunta do inciso “i” do subitem “5.2”, quando a receita bruta acumulada for superior a R$3.600.000,00 e menor ou igual a R$ 4.800.000,00, a Empresa de Pequeno Porte deve obedecer às normas tributárias previstas para aplicação às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS e ISS (§ 7º do artigo 12 da Resolução CGSN no 94/2011), cabendo o destaque do imposto na NF-e.
11. Por sua vez, em relação a pergunta do inciso “ii” do subitem “5.2”, o § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05 determina que “A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo I”.
11.1 Transcrevemos abaixo o Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05, no que interessa à presente resposta:
“ANEXO I
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
(...)
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.”
11.1.1 Conforme as Notas Explicativas da Tabela A, o código “2” será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta e que estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, o que responde a pergunta transcrita no subitem 5.2 alínea “ii”.
11.1.2 Quanto à pergunta transcrita no subitem “5.2”, alínea “iii”, a Nota Explicativa da “TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN” esclarece que o CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o CRT for igual a “1”, o que não ocorre na presente situação, de maneira que esse código (CSOSN) não deverá ser utilizado na situação sob análise.
11.1.2.1 Enquanto estiver a Consulente impossibilitada de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, deverá utilizar o Código da Situação Tributária – CST, conforme artigo 598 do RICMS/SP, abaixo transcrito, e “TABELA II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA” do Anexo V do RICMS/SP, da qual recomendamos a leitura:
“Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, e Anexos, Tabela A e Tabela B, esta na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, IV).
Parágrafo único - O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.”.
12. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.