Resposta à Consulta nº 170 DE 12/08/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 ago 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Os produtos " mistura para pão de queijo, mistura para biscoito de queijo, mistura para biscoito chipa e mistura para biscoito suíço classificados no código NCM 1901.20.00 da Tabela TIPI estão especificados na descrição dos itens 46.5, 46.6, 46.7, 46.8 e 46.9 da Tabela XVII do Apêndice do referido Apêndice do Anexo X: Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final”, conforme o peso da embalagem correspondente e se submetem ao recolhimento antecipado ICMS substituição tributária.
..., pessoa física, domiciliado na ..., nº 360, em ..../MT, inscrito no CPF sob o nº ..., consulta sobre aplicação do regime de substituição tributária em operações com os produtos: mistura para pão de queijo, mistura para biscoito de queijo, mistura para biscoito suíço, mistura para biscoito chipa, todos classificados no código NCM 1901.2000 da Tabela TIPI.
O consulente informa que buscou esclarecimentos sobre a tributação dos produtos: linha para pão de queijo, linha para biscoito de queijo, linha para biscoito suíço, linha para biscoito chipa, todos classificados no código NCM 1901.2000 da Tabela TIPI, porém não encontrou informações precisas sobre a aplicabilidade da Substituição Tributária para os produtos mencionados no âmbito do Estado de Mato Grosso (MT).
Diante disso, para evitar problemas futuros, questiona se esses produtos “linha pão de queijo, linha biscoito de queijo, linha biscoito suíço, linha biscoito chipa”, todos classificados no código NCM 1901.2000 da Tabela TIPI” se submetem ao regime de substituição tributária.
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, depreende-se que os produtos ora questionados: “linha pão de queijo, linha biscoito de queijo, linha biscoito suíço, linha biscoito chipa”, correspondem a “Misturas e preparações para pães”.
Pois bem, para principiar o deslinde da questão suscitada pela consulente é necessário transcrever o artigo 2° do Anexo X do RICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
(...)
Assim sendo, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, tem-se que:
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda.
Com tais premissas estabelecidas, analisam-se os produtos classificados no código NCM/SH 1901.20.00 (classificação dada pelo contribuinte).
De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, os citados códigos correspondem aos seguintes produtos:
Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria
19.01 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
1901.10 | Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho | |
1901.10.10 | Leite modificado | 0 |
1901.10.20 | Farinha láctea | 0 |
1901.10.30 | À base de farinha, grumos, sêmola ou amido | 0 |
1901.10.90 | Outras | 0 |
1901.20.00 | - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 | 0 |
Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum | 0 | |
1901.90 | - Outros | |
1901.90.10 | Extrato de malte | 0 |
1901.90.20 | Doce de leite | 0 |
1901.90.90 | Outros | 0 |
(...) |
Identificadas as classificações fiscais dos produtos consultados, na Tabela TIPI, passa-se à análise da tributação estadual, qual seja, se os produtos estariam submetidos, ou não, ao regime de substituição tributária.
O Apêndice do Anexo X do RICMS detalha os produtos constantes da classificação fiscal 1901.20.00 que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme se visualiza na sua Tabela XVII – Produtos alimentícios, da qual transcrevem-se trechos:
Apêndice do Anexo X:
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Tabela XVII
Produtos alimentícios
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... | ... |
46.5 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.6 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.7 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.8 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.9 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
(...) | (...) | (...) | (...) |
Assim, examinado o Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que em relação aos produtos questionados pelo consulente: “mistura para pão de queijo, mistura para biscoito de queijo, mistura para biscoito suíço e mistura para biscoito chipa, todos classificados no código NCM 1901.2000 da Tabela TIPI”” estão especificados na descrição dos itens 46.5, 46.6, 46.7, 46.8 e 46.9 da Tabela XVII do Apêndice do referido Apêndice do Anexo X: Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final...”, de acordo o tamanho da embalagem.
Cabe realçar que a descrição dos referidos itens 46.5, 46.6, 46.7, 46.8 e 46.9, ao prever misturas e preparações para pães com menos de 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo, incluem, inclusive, aqueles produtos que não possuem farinha de trigo em sua composição, como o caso das misturas e preparações para pães em comento: “mistura para pão de queijo, mistura para biscoito de queijo, mistura para biscoito suíço e mistura para biscoito chipa”.
Desse modo, diante de todo exposto, e nos termos do artigo 2º, § 1º, do Anexo X do RICMS, já transcrito, constata-se que os citados produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte. Dessa forma, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.
Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento da contribuinte.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de agosto de 2024.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos