Resposta à Consulta nº 170 DE 25/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2012
ICMS - Crédito - Arrendamento mercantil de bem importado - A arrendatária pode se creditar do imposto relativo à importação do bem pela empresa arrendadora, desde que observadas as demais regras pertinentes ao crédito do imposto (artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000) - Caso a arrendadora seja pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, cabe à arrendatária contribuinte emitir Nota Fiscal no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 170, de 25 de Maio de 2012
ICMS - Crédito - Arrendamento mercantil de bem importado - A arrendatária pode se creditar do imposto relativo à importação do bem pela empresa arrendadora, desde que observadas as demais regras pertinentes ao crédito do imposto (artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000) - Caso a arrendadora seja pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, cabe à arrendatária contribuinte emitir Nota Fiscal no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde à "fabricação de medicamentos para uso veterinário", informa que é arrendatária de bens que "estão sendo utilizados no processo produtivo, mais especificamente no setor de injetáveis, com a finalidade de esterilizar frascos e materiais para área limpa, tendo sua duração indefinida, classificados, então como ativo permanente da empresa:
• AUTOCLAVE (ESTERILIZADOR) POR VAPOR DE ÁGUA MODELO VL/DP VAP 5001 PHARMA SANITARIO
• GERADOR DE VAPOR PURO MODELO GL-500, CAPACIDADE 500 kg DE VAPOR PURO
• ESTERILIZADOR POR CALOR SECO MODELO DP PYRO 7001 PHARMA CLASSE 100
• CESTOS DE ARAME DE AÇO INOXIDÁVEL DE COMPRIMENTO 500 mm x 350 mm
• BANDEJAS DE CARGA DE AÇO INOXIDÁVEL DE COMPRIMENTO 515 mm x 345 mm
• CESTOS DE ARAME DE AÇO INOXIDÁVEL DE COMPRIMENTO 800 mm x 350 mm
• BANDEJAS DE CARGA DE AÇO INOXIDÁVEL DE COMPRIMENTO 515 mm x 345 mm."
2. Relata que "as aquisições dos equipamentos supracitados pela arrendadora foram realizadas através de processo de importação, firmando contrato com fornecedor sediado no exterior, tendo todos os impostos pertinentes à operação recolhidos devidamente através do Documento de Importação (DI) nº 09.0479892-0, inclusive o ICMS".
3. Transcreve os artigos 61, §10, e 63, inciso VIII, §5º, do RICMS/2000 e expõe que "as empresas de arrendamento mercantil não se revestem da condição de contribuinte do ICMS, e, portanto, não está sujeita à Inscrição Estadual como requisito para o exercício da atividade a que se propõem"; e que "os bens foram adquiridos do exterior, não acompanhando nota fiscal, devido o arrendador ser dispensado de emissão e o fornecedor estar sediado no exterior".
4. Em seguida, reproduz o artigo 136, I, "a" do RICMS/2000 e informa que "irá realizar a emissão da nota fiscal para acobertar a entrada do bem arrendado."
5. Isso posto, indaga:
5.1. "A Consulente poderá apropriar-se integralmente dos créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens arrendados, em posse do Documento de Importação (DI) e cópia do comprovante de pagamento da GNRE referente ao ICMS dos bens, não possuindo nota fiscal do fornecedor, devido tratar-se de importação de mercadoria, cujo contratante é dispensado de emissão de nota?"
5.2. "A Consulente poderá se creditar, efetuando a apropriação do ICMS através do CIAP à razão de 1/48 avos mês?"
5.3. "Está correto o procedimento de emissão da nota fiscal para acobertar a entrada da mercadoria, utilizando o CFOP 1949, no campo remetente/destinatário o nome do arrendador, com base no artigo 136, inciso I "a"? Se não, como devemos proceder? Qual CFOP utilizar?"
6. Dispõe o artigo 63, inciso VIII, § 5º do RICMS/2000:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização: [...]
VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º.
[...]
§ 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente."
7. Logo, desde que a Consulente utilize os bens em análise na produção ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS e que obedeça às demais normas da legislação tributária estadual relativas à matéria, ela tem direito de crédito do imposto, relativo à importação desses bens, recolhido pela empresa arrendadora.
8. O crédito será lançado à vista de cópia autenticada da guia de recolhimento do imposto efetuado pela arrendadora quando da importação do bem, por força do disposto no § 5º do artigo 63 do RICMS/2000, com o que se responde à indagação reproduzida no subitem 5.1 da presente resposta.
9. Quanto à indagação transcrita no subitem 5.2, a respeito do creditamento, pela Consulente, do imposto recolhido, relativo a bem classificado no ativo permanente, será admitido, com observância do disposto na Portaria CAT-25/01, que "disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP’".
9.1. Frise-se que a Consulente poderá realizar o credito extemporâneo relativo às frações dos meses já decorridos desde a entrada do bem no estabelecimento (artigos 61, § 10, item 1, e 65 do RICMS/2000), desde que observadas as demais regras estabelecidas pela legislação tributária estadual para tanto.
10. No tocante à indagação reproduzida no subitem 5.3 desta resposta, cabe esclarecer que na emissão de Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, conforme determina o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, a Consulente deverá utilizar os CFOPs 1.555 ou 2.555 - "Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento"; consignando no campo "remetente" o nome da arrendadora e no campo "destinatário" o nome da arrendatária (Consulente).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.