Resposta à Consulta nº 170 DE 23/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mai 2011
ICMS - Substituição tributária - Operações com ferramentas, relacionadas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no item 4 do § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 - Saída interna, promovida por fabricante, com destino a revendedor - Aplicabilidade dessa sistemática quando o destinatário final do produto não for estabelecimento rural (no entanto, é inaplicável o diferimento, pois este apenas adia o momento do lançamento e pagamento do imposto e, nesse caso, não haverá a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, conforme previsto no artigo 1° do Decreto n° 51.608/2007) - Inaplicabilidade: (i) quando o destinatário final do produto for estabelecimento rural; (ii) na saída diretamente a cooperativa que, posteriormente, remeterá as mercadorias exclusivamente aos cooperados (operação que se enquadra como ato cooperativo, nos termos do artigo 79 da Lei federal n° 5.764/71), para utilização pelo estabelecimento agrícola.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 170/2011, de 23 de Maio de 2011.
ICMS - Substituição tributária - Operações com ferramentas, relacionadas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no item 4 do § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 - Saída interna, promovida por fabricante, com destino a revendedor - Aplicabilidade dessa sistemática quando o destinatário final do produto não for estabelecimento rural (no entanto, é inaplicável o diferimento, pois este apenas adia o momento do lançamento e pagamento do imposto e, nesse caso, não haverá a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, conforme previsto no artigo 1° do Decreto n° 51.608/2007) - Inaplicabilidade: (i) quando o destinatário final do produto for estabelecimento rural; (ii) na saída diretamente a cooperativa que, posteriormente, remeterá as mercadorias exclusivamente aos cooperados (operação que se enquadra como ato cooperativo, nos termos do artigo 79 da Lei federal n° 5.764/71), para utilização pelo estabelecimento agrícola.
1. A Consulente expõe que fabrica ferramentas manuais, mais especificamente machados, cavadeiras articuladas e forcados, respectivamente classificados nos códigos 8201.40.00, 8201.90.00 e 8201.20.00 da NBM/SH, e que vende esses produtos para "estabelecimentos atacadistas distribuidores e estabelecimentos agropecuários (revendas e cooperativas agrícolas) com diferimento de ICMS, conforme Decreto n° 51.608/2007".
2. Isso posto, indaga: "caso a indústria estiver obrigada ao pagamento da substituição tributária na venda dos produtos acima citados em alguma situação que essas ferramentas não sejam destinadas para uso agrícola, conforme determina o item 4 do § 1° do artigo 313-Z3 (do RICMS/2000), poderá aplicar o diferimento do ICMS sobre as operações próprias?".
3. Preliminarmente, informamos que, por tratar-se de produto de uso agrícola, relacionado, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998 (outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes, 8201, 8432, 8433, 8436), é aplicável o diferimento de que cuida o Decreto n° 51.608/2007.
3.1. Esclarecemos que o enquadramento de um produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. Frise-se que o diferimento apenas adia o momento do lançamento e pagamento do tributo (no caso, o ICMS).
4.1. O Decreto n° 51.608/2007, artigo 1°, prevê que "nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto" e o § 1° desse artigo que "o pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento".
5. Relativamente à sistemática da substituição tributária, a Consulente, fabricante de ferramentas manuais, mais especificamente machados, cavadeiras articuladas e forcados, respectivamente classificados nos códigos 8201.40.00, 8201.90.00 e 8201.20.00 da NBM/SH, nas saídas internas desses produtos com destino a estabelecimentos atacadistas/distribuidores e varejistas, deverá observar o disposto no artigo 313-Z3, inciso I e § 1°, item 4, do RICMS/2000:
"Artigo 313-Z3 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL, e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8201;
(...)" (grifo nosso)
6. Sendo assim, nas saídas internas de ferramentas com destino a estabelecimento revendedor, cujo destinatário final na cadeia de comercialização não será estabelecimento rural (finalidade de uso não-agrícola), a Consulente efetuará a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000.
6.1. Nesse caso, não poderá aplicar o diferimento do ICMS relativamente às operações próprias, pois, conforme esclarecemos no item 4 desta resposta, o diferimento apenas adia o momento do lançamento e pagamento do ICMS e, nesse caso, não haverá a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (artigo 1° do Decreto n° 51.608/2007).
7. Todavia, não efetuará a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária na saída interna com destino a:
7.1. produtores rurais, tendo em vista a exceção contida no item 4 do § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 - ademais, não haverá saída interna subsequente;
7.2. cooperativas agrícolas, devido à referida exceção - além disso, havendo saída interna subsequente, salvo melhor juízo, será exclusivamente com destino aos cooperados (operação que se enquadra como ato cooperativo, nos termos do artigo 79 da Lei federal n° 5.764/71), para utilização pelo estabelecimento agrícola.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.