Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 17 DE 24/04/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 abr 2019
Armazém Geral,Remessa P/ Depósito/Armazém,Nota Fiscal
Texto
..., empresa situada na Rodovia BR ..., Km ..., nº ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., por meio de seu representante legal, formula consulta nos seguintes termos:
“A Consulente possui atividade de 52117/01 Armazéns gerais emissão de warrant – a qual recebe direto no Armazém, mercadoria comprada por depositante inscrito no MT. Após o depositante emite uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o Armazém Geral.
Considerando esta operação esta prevista no Art. 619 “Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário este será considerado depositante.”
Considerando ainda que o depositante devera emitir nota fiscal de Remessa simbólica para o Armazém Geral, conforme previsto no Inciso II § 2º, deste mesmo artigo e que esta Nota Fiscal deve seguir as orientações do artigo 613. Que indica que a referida NF deve informar o: I - valor das mercadorias;” (sic).
Ao final, a consulente formula as seguintes questões:
1 – “Há divergência de entendimento sobre qual seria o valor desta mercadoria na NF de remessa simbólica. O valor da NF de compra/transferência emitida pelo fornecedor/remetente para o depositante?” (sic).
2 – “Ou o depositante pode definir novo valor para a mercadoria (baseando-se em custo, ou não incidência de imposto na operação) quando emitir Nota de remessa simbólica?” (sic).
É a consulta.
Pelos relatos, depreende-se tratar-se de operação interna em que mercadoria adquirida por contribuinte mato-grossense, sem transitar fisicamente pelo seu estabelecimento, é entregue diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento da consulente, para armazenamento (armazém geral, depositário) por conta e ordem do adquirente (depositante).
Com isso, considerando o disposto no inciso II do § 2º do artigo 619 do RICMS/2014, a consulente questiona sobre qual o valor da mercadoria deverá constar na Nota Fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo estabelecimento depositante (adquirente da mercadoria).
Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, a partir de 01/07/2016.
No que se refere a operações de remessa de mercadoria para armazém geral e o seu retorno, o art. 5º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), traz previsão de não incidência do ICMS, nos seguintes termos:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XI – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
(...)
XIII – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante;
(...).
Logo, de acordo com o artigo 5º, incisos XI e XIII, do RICMS/2014, o imposto não incide sobre a saída interna de mercadoria destinada a armazém geral para depósito em nome do remetente, bem como no seu retorno ao estabelecimento depositante.
Quanto à emissão de Nota Fiscal, concernente ao caso apresentado pela consulente, o artigo 619 do RICMS/2014 assevera:
Art. 619 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 32 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – o valor da operação;
III – a natureza da operação;
IV – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
V – o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1° O armazém-geral deverá:
I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste preceito.
§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
O inciso II do § 2º transcrito determina que o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para o armazém geral, na forma do artigo 613 do mesmo RICMS, que assim dispõe:
Art. 613 Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 26 do Convênio SINIEF s/n°,de 15/12/70)
I – o valor das mercadorias;
II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;
III – os dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
De acordo com o “caput” do artigo 619 transcrito, o estabelecimento remetente (fornecedor) deverá emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos na legislação e, especialmente, os mencionados nos incisos I a V do mesmo “caput”, ou seja, no presente caso, o estabelecimento remetente (fornecedor) deverá emitir Nota Fiscal constando como destinatário o estabelecimento depositante (adquirente) e como local de entrega da mercadoria o armazém geral.
Já, o § 1º, inciso I, do citado artigo 619 deixa claro que o armazém geral deverá registrar a Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente (fornecedor), no Registro de Entradas; enquanto o § 2º, inciso I, preconiza que esse mesmo procedimento deverá ser efetuado pelo estabelecimento depositante (adquirente da mercadoria), isto é, registrar essa mesma Nota Fiscal no Registro de Entradas.
Por sua vez, o inciso II do § 2º do mesmo artigo 619 determina que o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para o armazém no prazo de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613.
Além disso, o § 3º do artigo 619 prevê que o armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento efetuado por ocasião do registro da Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (fornecedor), o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também do artigo 619.
Incumbe informar que, na hipótese de o remetente da mercadoria para o armazém geral ser produtor rural, a regra a ser observada está prevista no artigo 620 do mesmo RICMS/2014:
Art. 620 Na hipótese do artigo 619, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 33 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – o valor da operação;
III – a natureza da operação;
IV – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
V – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1° O armazém-geral deverá:
I – registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II – apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
I – emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;
b) o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso V do caput deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste artigo.
§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Pela leitura que se faz do referido artigo 619, não há expressa indicação no sentido de que os valores das Notas Fiscais, referentes à entrega física da mercadoria no armazém geral, efetuada pelo estabelecimento remetente (fornecedor) e o da remessa simbólica efetuada pelo estabelecimento depositante, devam coincidir.
Sem dúvida, a Nota Fiscal emitida pelo remetente tem como primeira finalidade documentar a relação que se estabelece entre si e o destinatário, que, no presente caso, trata-se de venda de mercadoria, tendo em vista a descrição na peça inicial que fala em fornecedor-adquirente.
Nesse contexto, a Nota Fiscal emitida pelo remetente-fornecedor tem como primeira finalidade acobertar a operação da venda da mercadoria que efetuou ao destinatário-adquirente. E é o valor da venda que configura a base de cálculo para fins de tributação, nos termos do artigo 72, inciso I, do RICMS/2014, representando o valor da operação.
Nesta operação está implícita a obrigação de o remetente-fornecedor entregar a mercadoria ao destinatário-adquirente. Porém, por conveniência deste destinatário-adquirente, a mercadoria não lhe é entregue diretamente.
Surge, então, a segunda finalidade da Nota Fiscal emitida pelo remetente-fornecedor: acobertar a entrega da mercadoria ao armazém geral (depositário) por conta e ordem do destinatário-adquirente.
Não há vínculo jurídico estabelecido entre o remetente-fornecedor e o armazém geral-depositário que não o da obrigação de o primeiro entregar e o segundo receber a mercadoria em nome do destinatário-adquirente-depositante, obrigação essa que desaparece com a tradição.
Daí a necessidade da Nota Fiscal emitida pelo adquirente-destinatário-depositante em favor de armazém geral-depositário: acobertar a operação de depósito. Apenas por didática, vale lembrar que a operação de depósito também traz implícita a obrigação de o depositante entregar a coisa a ser depositada.
Portanto, a Nota Fiscal de emissão do remetente-fornecedor, quando considerada sua segunda finalidade, e a Nota Fiscal do adquirente-destinatário-depositante são as duas faces que representam a mesma relação jurídica: a operação de depósito que efetua o destinatário-adquirente-depositante junto ao armazém geral-depositário.
Se são documentos fiscais que representam o mesmo vínculo jurídico, não é admissível que tragam consignados valores da operação diferentes.
Feitas essas colocações, retomam-se as considerações sobre as operações realizadas à luz do RICMS, pontuando-se que, no recebimento físico da mercadoria para depósito, o armazém fica obrigado a efetuar o Registro de Entrada com a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (remetente), e que essa mesma Nota Fiscal também deve ser utilizada pelo depositante (adquirente) para o Registro de Entrada.
Neste caso, entende-se que o valor da mercadoria a ser destacado na emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica, prevista no inciso II do § 2º do artigo 619 do RICMS/2014, deve ser o mesmo constante da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor por ocasião da entrega física da mercadoria no armazém geral.
Vale ressaltar que a emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica, a que alude o inciso II do § 2º do artigo 619 do RICMS/2014, visa tão-somente a documentar a saída da mercadoria do estabelecimento depositante para o armazém, sendo que, nesse caso, tendo em vista que tanto o estabelecimento depositante como o armazém geral estão situados em Mato Grosso, a operação é amparada pela não incidência do ICMS, como estabelece o artigo 5º, incisos XI e XIII, do RICMS/2014.
Por fim, ante o exposto, em resposta a questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que o valor da mercadoria a ser destacado na emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica, prevista no inciso II do § 2º do artigo 619 do RICMS/2014, deve ser o mesmo constante da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (fornecedor) por ocasião da entrega física da mercadoria no armazém geral.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2019.
Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora-CRDI/SUNOR