Resposta à Consulta nº 17 DE 05/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 2015
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFRIGERADORES DE USO NÃO DOMÉSTICO. INAPLICABILIDADE.
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa que exerce a atividade de fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação, para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2/00).
Relata que promove operações com produtos destinados à refrigeração e conservação, classificados na NCM 8418.50.90, para revendedores paranaenses.
i Aduz que a cláusula primeira do Protocolo ICMS 70, de 30 de setembro de 2011(1), ao listar as mercadorias sujeitas à substituição tributária, restringe o conteúdo do código NCM 8418.50.90 a “Outros congeladores (“freezers”)” e, assim, entende que o alcance do disposto no item 12 do artigo 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, sujeita ao regime da substituição tributária apenas o produto ali descrito como outros congeladores (“freezers”).
Assim, indaga se os refrigeradores comerciais classificados na NCM 8418.50.90 estão sujeitos ao regime da substituição tributária prevista no artigo 15 do Anexo X do RICMS/2012.
RESPOSTA
O objeto da presente consulta já foi deliberado pelo Setor Consultivo e resultou na publicação da Consulta n. 92/2014, pelo que se reproduz, na íntegra, estabelecendo-a como paradigma e resposta:
“De início, transcrevem-se os dispositivos pertinentes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:
“Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).
(...)
Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
12 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores (“freezers”) |
Por sua vez, a posição 84.18 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta o seguinte conteúdo:
TIPI
84.18 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
(...) | |
8418.50 |
- Outros móveis (arcas,armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8418.50.10 | Congeladores (freezers) |
8418.50.90 | Outros |
Cabe esclarecer que incumbe à própria consulente a responsabilidade pela aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ao produto que comercializa e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.
Ainda, expõe-se que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada.
Assim, o item 12 ora analisado abrange as saídas, com destino a revendedores situados no território paranaense, de outros congeladores (“freezers”) classificados nos códigos NCM 8418.50.10 e 8418.50.90, não estando incluídos os refrigeradores comerciais, por não estar o produto enquadrado, simultaneamente, na descrição e na NCM indicadas no item 12, ou em outros itens relacionados no art. 17 do Anexo X do RICMS.
Correto, portanto, o entendimento da consulente quanto ao alcance do dispositivo ora analisado restringir-se às operações com congeladores (“freezers”).
Corrobora esse posicionamento, a conclusão contida no relatório elaborado por representantes dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, em razão da realização de trabalhos, nos dias 4 e 6 de agosto de 2014, em Belo Horizonte, com o fim de discutir os protocolos firmados e de uniformizar entendimento sobre aplicação do regime da substituição tributária.”
Isso posto, encontra-se correto o entendimento da consulente.