Resposta à Consulta nº 17 DE 29/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jan 2013

Remessa de Material Prestação de Serviço/Posterior retorno,Prestação de Serviços Fotográficos

Texto

........., empresa estabelecida na Rua ......., ......., ........, ........-SP, inscrita no CNPJ sob o nº ........., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à remessa de equipamentos necessários à prestação de serviços fotográficos em eventos de formatura, bem como com referência à posterior entrega dos álbuns de fotografia.

A Consulente informa que tem como atividade, o comércio de artigos fotográficos e serviços em eventos de formaturas. Para tanto, desloca equipes para fotografarem referidos eventos (formaturas), acompanhados de máquinas fotográficas, becas, pedestais etc, que são considerados remessa de ativo fixo para serem utilizados fora do Estabelecimento, e sem destinatário final, (CFOP 6.554), pois os serviços são executados em diversas faculdades.

Expõe que após a confecção das fotografias, estas são colocadas em álbuns e outra equipe se desloca para as cidades para efetuarem as vendas. Neste momento, são emitidas as notas de remessa para venda fora do Estabelecimento sem destinatário final (CFOP 6.904), acompanhada do talão de venda de mercadorias Mod-1, quando em todas as vendas são emitidas notas fiscais.

Justifica a emissão da Nota Fiscal sem destinatário final por se tratar de turmas com 50, 100 ou mais formandos, que residem em diversas localidades, inclusive municípios diferentes, onde são contatados para a venda.

Anota que fotografia faz parte da relação das atividades de prestação de serviços, e a consulente tem opção de tributação pelo Simples Nacional.

Menciona que tem recebido Auto de Infração, quando da entrada nesse Estado, por desacordo com a legislação vigente, tendo em vista o preconizado no parágrafo 2º do art. 216-M c/c art. art. 216-Q-1 do Regulamento do ICMS/MT, o qual prevê que deverão ser inseridas informações, pelo destinatário mato-grossense, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída, referente operações com abrigo da não incidência do imposto.

Salienta que foi solicitado a essa Secretaria da Fazenda a referida inscrição estadual, para a consulente não tendo tido sucesso, cuja alegação foi que, a inscrição estadual deve ser solicitada pelo destinatário, que neste caso se torna impossível, pela quantidade de formandos, mesmo porque muitos não são nem localizados.

Ao final questiona sobre qual procedimento fiscal deve ser tomado pela consulente para o caso em destaque, a fim de evitar futuros autos de infrações, e trabalhar dentro desse Estado devidamente legalizado.

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que em consulta pública ao Cadastro SINTEGRA/ICMS, verificou-se que a Consulente possui inscrição estadual no Estado de São Paulo, e encontra-se cadastrada na CNAE principal 7420-0/01- Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina e está enquadrada no regime de apuração do Simples Nacional.

No que tange aos serviços de fotografia a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece:

Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Destacou-se.

Os serviços de fotografia estão arrolados no item 13 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, conforme se transcreve a seguir:

(...)

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (VETADO)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Destacou-se).

Dos dispositivos transcritos infere-se que na prestação de serviços fotográficos incide tão somente o ISSQN inclusive sobre as mercadorias fornecidas na prestação dos serviços, haja vista que somente mediante previsão expressa na lista haverá incidência do ICMS sobre os produtos que integram a prestação de serviços, conforme dispõe o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003.

No mesmo sentido, a Lei nº 7.098/98, que Consolida normas referentes ao ICMS, dispõe que incidirá o ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISSQN somente quando a Lei Complementar aplicável expressamente mencionar, in verbis:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Já o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, além de reproduzir a regra já delineada pelas normas superiores, no seu art. 1º, incisos IV e V, tratou de enumerar os serviços em que incidirá o ICMS sobre as mercadorias fornecidas na prestação, a saber:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na lei complementar aplicável, a saber:

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:

1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

b) fornecimento de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres e demais materiais, pelo prestador de serviço, na respectiva colocação ou instalação;

c) fornecimento de alimentação em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, bem como em ocupação por temporada, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;

d) fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;

e) fornecimento de peças e partes no recondicionamento de motores;

f) fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções, bem como de bufê;

g) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive na montagem industrial prestada ao usuário final;

h) fornecimento de material, exceto aviamento, pelo prestador de serviço de alfaiataria ou de costura, ainda que a prestação de serviço se faça diretamente ao usuário final;

i) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos serviços de ourivesaria e lapidação;

j) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração.

Como se vê, a prestação de serviços de fotografia não está entre os serviços em que o material empregado esteja sujeito ao imposto estadual, portanto, sobre estes somente incidirá o ISSQN.

No que tange às obrigações previstas nos art. 216-M c/c 216-Q-1, na presente consulta foram apresentadas duas situações distintas:

I – Prestação de serviços de fotografia:

- está sujeito tão somente ao ISSQN, inclusive em relação ao fornecimento de mercadoria na prestação do serviço, conforme já exposto.

- Para comprovação que se trata de prestação de serviços os bens devem estar acompanhados do respectivo contrato.

II – Remessa de materiais do ativo fixo com retorno ao estabelecimento de origem:

- conforme menciona a consulente há remessa de bens, tais como: máquinas fotográficas, becas, pedestais, etc, que são considerados remessa de ativo fixo, para serem utilizados na prestação do serviço e que retornarão ao estabelecimento de origem.

Neste caso, a remessa poderá ser com suspensão do imposto na forma do art. 9º, inciso V, do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, abaixo transcrito:

Art. 9º Fica suspenso o lançamento do imposto:

(...)

V - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva. (Conv. ICMS 19/91).

(...)

§ 2º - A suspensão prevista no inciso V compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o inciso V sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

§ 4° Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário. (Foi destacado).

Todavia, nas operações interestaduais de entrada de bens e mercadorias neste Estado, ao abrigo da suspensão do imposto, e que devam retornar ao estabelecimento remetente, há exigência de inserção dos dados relativos à operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, conforme previsão no artigo 216-M do RICMS/MT:

Art. 216-M Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, nas hipóteses adiante arroladas, os contribuintes mato-grossenses deverão inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender as demais disposições deste capítulo: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)

(...)

§ 2º Deverão, também, ser inseridos no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este capítulo os dados relativos às seguintes operações:

I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 216-Q-1;

Importa salientar que o art. 216-Q-1, do RICMS/MT, por sua vez, estabelece que a inserção da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deve ser efetuada pelo destinatário. Dessa forma, para a situação consultada, qual seja, no caso de formatura, o organizador do evento poderá obter inscrição estadual em caráter temporário, nos moldes dos incisos II a IV do § 1º, e §§ 1º -A e 1º-B, todos do referido dispositivo, conforme se transcreve a seguir:

Art. 216-Q-1 Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2º do artigo 216-M, o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deverá ser efetuado pelo destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado neste Estado.

§ 1º Para fins de efetivação do registro exigido no caput, será observado o que segue:

I – o destinatário do bem ou mercadoria deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II – quando o bem ou mercadoria for remetido para apresentação em feiras, exposições e eventos similares, poderá ser concedida inscrição estadual em caráter temporário ao organizador do evento, que ficará responsável pelo registro da operação no Sistema a que se refere o caput;

III – na hipótese mencionada no inciso anterior, a inscrição estadual poderá ser obtida em procedimento simplificado, mediante apresentação do Alvará expedido pelo Poder Executivo do Município correspondente, autorizando a realização do evento;

IV – a inscrição estadual concedida nos termos dos incisos II e III deste parágrafo será baixada, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva concessão.

§ 1º-A Para atendimento ao previsto no inciso I do § 1º deste artigo, nos casos em que o destinatário não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá ser concedida inscrição estadual.

§ 1º-B A inscrição estadual descrita nos termos do disposto no parágrafo anterior, quando concedida por tempo determinado, será baixada de ofício na data de seu vencimento.

§ 2º A falta de registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais no prazo fixado no caput, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento da referida obrigação, implicará, também, a exigência antecipada do imposto devido pela correspondente saída subsequente do estabelecimento do destinatário deste Estado.

§ 3º O imposto antecipado exigido na forma do parágrafo anterior poderá ser restituído ao interessado, desde que comprovada a efetiva saída do bem ou mercadoria do território do Estado, mediante a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo.

§ 4º Incumbe ao destinatário mato-grossense promover a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, quando da saída da mercadoria do território mato-grossense, no momento do respectivo trânsito pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no prazo fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão. (g.n.).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de janeiro de 2013.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública