Resposta à Consulta nº 17 DE 23/01/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2012
ICMS - Base de cálculo, na reimportação de mercadoria do exterior, submetida ao regime aduaneiro de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo - Inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000 - O valor correspondente à taxa de utilização do Siscomex relativa à mercadoria que retorna é tributo federal incidente na reimportação, e integra a base de cálculo do ICMS.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 017, de 23 de Janeiro de 2012
ICMS - Base de cálculo, na reimportação de mercadoria do exterior, submetida ao regime aduaneiro de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo - Inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000 - O valor correspondente à taxa de utilização do Siscomex relativa à mercadoria que retorna é tributo federal incidente na reimportação, e integra a base de cálculo do ICMS.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - é o "comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação", relata que, no exercício de suas atividades, remete ao exterior, "ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, de que tratam os artigos 449 a 457 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009, mercadorias de sua propriedade para serem submetidas ao processo de conserto, reparo ou restauração. Quando do retorno da mercadoria do exterior, a Consulente procede ao registro da correspondente Declaração de Importação (DI), no Siscomex, com vistas a baixar o referido regime aduaneiro e proceder ao recolhimento dos tributos incidentes na importação, sobre a parcela de partes e peças agregadas no exterior, em conseqüência das operações a que foi submetida sua mercadoria. Cumpre esclarecer que, tanto o retorno da mercadoria do exterior, quanto a parcela de partes e peças agregadas no exterior, são objeto da mesma da DI, mas em adições diferentes, em face do regime de tributação de cada uma delas. Pelo do uso do Siscomex, a Receita Federal do Brasil cobra uma taxa de utilização, cujo valor tem variação, conforme a quantidade de adições constantes da DI. Vide artigo 13 da Instrução Normativa SRF n° 680/06".
2. Observa que, no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, nos termos do inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000 - que reproduz - a taxa de utilização do Siscomex integra a base de cálculo do ICMS. Entende que "a parcela tributada pelo ICMS é aquela correspondente às partes e peças agregadas no exterior, uma vez que o retorno da mercadoria não sofre incidência do referido imposto".
3. Transcreve, a seguir, o inciso I do artigo 7º da Lei federal 10.865/2004 (relativa à incidência, sobre a importação de bens e serviços, das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS), que dispõe que, no desembaraço aduaneiro de mercadorias provenientes do exterior, o ICMS integra a base de cálculo de tais contribuições. Destaca que, em vista disso, é importante determinar corretamente o valor da taxa de utilização do Siscomex, bem como o valor do ICMS, a fim de que seja possível calcular com exatidão o valor de tais contribuições federais.
4. Acrescenta que, "a exemplo do que ocorre com o ICMS, as contribuições do PIS/PASEP e da COFINS incidem unicamente sobre as partes e peças agregadas no exterior. No esteio dessa necessidade, o Siscomex, ao efetuar o cálculo do ICMS devido na operação de importação, para apurar o valor das contribuições, efetua o rateio da taxa de utilização do Siscomex, com base no valor das mercadorias declarado nas adições. Dessa forma, nas adições constantes das DIs para a baixa do regime aduaneiro de exportação temporária, será atribuído um valor para a taxa de utilização do Siscomex, no qual não recairá tanto a incidência das contribuições, quanto a incidência do ICMS".
5. Com base nesses cálculos, a Consulente recolhe os tributos incidentes na importação, incluindo o ICMS e as contribuições do PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação. Informa que, "efetuado o desembaraço aduaneiro, são tomadas as providências para a liberação da carga pelo depositário da mercadoria, o qual, por força dos artigos 52 e 53 da IN SRF n° 680/02, é obrigado a verificar a regularidade quanto ao pagamento do ICMS. Apontada qualquer irregularidade, a mercadoria fica retida, até que seja providenciada a respectiva regularização, pelo importador". Ocorre que, em todas as vezes, é necessário que a Consulente efetue recolhimento complementar do ICMS, em virtude de "quando na mesma DI há retorno de mercadoria importada, a qual não incide o imposto, e a aplicação de partes e peças no exterior, a qual incide o imposto, o Sistema da Secretaria da Fazenda tem rateado o valor da taxa de utilização do Siscomex, tão somente para as adições que sofrem a tributação do ICMS, em detrimento das adições que registram o retorno da mercadoria exportada temporariamente".
6. Diante disso, a Consulente constata que:
a) "Se o cálculo do ICMS efetuado pelo Sistema da Secretaria da Fazenda está correto, há insuficiência de recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação, uma vez que ele não reflete, fielmente, o valor utilizado para o pagamento dessas contribuições";
b) "Por outro lado, estando correto os cálculos efetuados pelo Siscomex, a Consulente tem recolhido uma parcela maior do ICMS, além do fato de que as mercadorias sofrem retardo na liberação, já que a mercadoria fica retida até que seja providenciado o recolhimento complementar do ICMS".
7. Ante ao exposto, a Consulente indaga "qual é a forma correta de rateio para inclusão da taxa de utilização do Siscomex na base de cálculo do ICMS: se a utilizada pelo Siscomex ou se a utilizada pelo Sistema da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo".
8. Inicialmente, cumpre transcrever, parcialmente, o artigo 37 do RICMS/2000, em sua redação atual:
"CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
(...)
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)
(...)
§ 5° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.
§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
§ 7º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.
§ 8º - Na hipótese do inciso IV: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)
1 - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos;
2 - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras".
(Grifos nossos).
9. Depreende-se, do exposto, que, no caso de reimportação de mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, a base de cálculo do ICMS é o valor despendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação da mercadoria ou bem, bem como das respectivas despesas aduaneiras.
10. Este órgão consultivo entende que, independentemente do procedimento utilizado no preenchimento da Declaração de Importação, a taxa de utilização do Siscomex - instituída pela Lei federal nº 9.716/1998, disciplinada no artigo 306 do Decreto federal 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) - refere-se às declarações de importação e adições relativas à mercadoria ou bem reimportados como um todo (isto é, da mercadoria, incluídas as partes e peças agregadas no exterior). Observe-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa SRF n° 680/06, a taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de um valor determinado por DI, acrescido de um valor para cada adição de mercadoria à DI, observados os limites ali fixados, e que tal taxa é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher (§ único do artigo).
11. Desse modo, a taxa de utilização do Siscomex é devida na reimportação da mercadoria, incluídas as partes e peças eventualmente nela agregadas, devendo ser incluída integralmente na base de cálculo do ICMS, e não proporcionalmente às adições das partes e peças agregadas, constantes da DI.
12. Sendo devida, independentemente da ocorrência de tributo federal a recolher, a citada taxa integra os tributos federais incidentes na reimportação. Assim, conforme disciplinado no § 8º do artigo 37 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 54.314/2009, a taxa de utilização do Siscomex, tributo federal incidente na reimportação da mercadoria como um todo (tal como se encontra após ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior) deve compor a base de cálculo no ICMS.
13. Por fim, recomendamos, em caso de dúvida relativa à base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços do exterior, que a Consulente dirija consulta à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.