Resposta à Consulta nº 16956 DE 10/01/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2018
ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido por fundo de pensão (Previdência Privada) e não recebido em vida pelo respectivo titular. I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de fundo de pensão, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal
Ementa
ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido por fundo de pensão (Previdência Privada) e não recebido em vida pelo respectivo titular.
I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de fundo de pensão, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal
Relato
1. A Consulente, inventariante, informa que seu esposo (falecido) trabalhou em uma companhia aérea brasileira e contribuiu para um fundo de pensão (Previdência Privada), que, atualmente, se encontra em liquidação extrajudicial.
2. Acrescenta que não se lembrava desse valor, pois acreditava que não mais iria recebê-lo. Contudo, recentemente, foi informada de que existe chance remota de receber o supracitado valor.
3. Todavia, relata que, segundo informação do próprio fundo de pensão, para se habilitar a receber esse valor, precisa incluí-lo no inventário.
4. Expõe, ainda, que para constar no inventário teria que ser recolhido o imposto sobre o valor total, valor esse que não sabe se irá receber.
5. Diante da situação, questiona se “o fundo de pensão é passível do imposto de transmissão” e, em caso positivo, como incluí-lo no inventário, bem como se seria possível recolher o ITCMD de acordo com o efetivo recebimento do valor em questão.
Interpretação
6. A Lei 10.705/2000, por seu artigo 6º, inciso I, alínea "e", na redação dada pela Lei 10.992/2001, estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão "causa mortis" de quantia devida por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, não recebida em vida pelo respectivo titular.
7. Na situação sob análise, conforme informações fornecidas pela Consulente, a quantia a ser recebida caracteriza-se como valor devido ao "de cujus" (esposo da Consulente), por fundo de pensão (previdência privada), que deveria ter sido percebido em vida.
8. Desse modo, é forçoso reconhecer que a transmissão em exame, nos termos descritos pela Consulente, encontra-se ao abrigo da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, bem como no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do Regulamento do ITCMD/SP, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, abaixo transcrito:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I – a transmissão "causa mortis":
(...)
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;”
9. Portanto, uma vez que a quantia a ser recebida pela Consulente caracteriza-se como valor devido ao "de cujus" por Instituto de Previdência Privada, que deveria ter sido percebido em vida, essa fica isenta do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.