Resposta à Consulta nº 169 DE 17/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2012

ICMS - Regime especial de tributação estabelecido pela Portaria CAT-198/2009 - Critérios para caracterização do estabelecimento atacadista de medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 como distribuidor hospitalar - Impossibilidade de inclusão ou permanência no regime, de estabelecimento que realize operações de saída com destinação diversa das constantes no artigo 1º, § 1º, item 1, da Portaria CAT-198/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 169, de 17 de Maio de 2012.

ICMS - Regime especial de tributação estabelecido pela Portaria CAT-198/2009 - Critérios para caracterização do estabelecimento atacadista de medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 como distribuidor hospitalar - Impossibilidade de inclusão ou permanência no regime, de estabelecimento que realize operações de saída com destinação diversa das constantes no artigo 1º, § 1º, item 1, da Portaria CAT-198/2009.

1. A Consulente, que informa ter como atividade preponderante o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, expõe ser cadastrada no regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009 e ter "percebido que alguns centros universitários que possuem hospitais universitários com médicos, enfermeiros, leitos e devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) como hospital geral, não possuem junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil (CNAE) a atividade classificada no 8610-1 - Hospital Geral".

2. Ante o exposto, formula as seguintes indagações: "a Consulente poderá comercializar os medicamentos conforme Portaria CAT-198/2009 com os estabelecimentos universitários que possuem hospitais devidamente cadastrados no CNES e MEC para as atividades de ensino e atendimento hospitalar e não ter ainda regularizado o cadastramento em seu CNPJ inserindo a atividade com código de atividade econômica 8610-1 - Hospital Geral? Estaríamos contrariando o que determina o artigo 1º, § 2º, item 2, "a", colocando-nos em risco de perder o regime especial, conforme artigo 4º, § 4º?"

3. Segundo dispõem o artigo 1º, § 1º, o artigo 2º, inciso III, e o artigo 4º, § 4º, todos da Portaria CAT-198/2009:

"Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:

I - retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista;

II - o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor hospitalar localizado em território paulista.

§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-237/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009)

1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período;

2 - hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:

a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado.

(...)

Art. 2º - O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte:

(...)

III - declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Art. 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.

(...)

§ 4º - A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT ou quando constatadas irregularidades, o cadastramento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado. (Parágrafo 3º passou a denominar-se 4º segundo Portaria CAT-237/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009)" (g.n.).

4. De acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º, ora transcrito, para fins de concessão do regime especial de que trata a Portaria CAT-198/2009 e relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000:

4.1. para ser considerado distribuidor hospitalar, o estabelecimento atacadista tem que destinar 100% de suas operações de saída e a título de devolução praticadas no período a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, não sendo admitido nenhum outro tipo de destinação;

4.2. para ser considerado hospital, para os fins da portaria, por sua vez, determinado estabelecimento deve preencher cumulativamente as condições previstas no item 2 do referido parágrafo, ou seja: a) estar inscrito no CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e b) estar cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado.

5. Nesse sentido, dentre os documentos necessários à instrução do pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar está a "declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular" (art. 2º, inciso III, da referida portaria).

6. Dessa forma, resta demonstrada a impossibilidade de inclusão e permanência, no referido regime, de estabelecimento que realize operações de saída com destinação diversa das constantes no artigo 1º, § 1º, item 1, da Portaria CAT-198/2009, não bastando, para os fins da portaria, que o destinatário das mercadorias apenas esteja cadastrado no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) do Ministério da Saúde como hospital geral para ser considerado hospital.

7. Em resposta à segunda indagação, caso a Consulente destine seus produtos a destinatários que não se enquadrem no conceito exposto, estará sujeita às consequências do § 4º do artigo 4º, da Portaria CAT-198/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.