Resposta à Consulta nº 169 DE 30/03/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 1999

Regime tributário simplificado – Participação de sócio em atividade rural - Conseqüências fiscais.

CONSULTA Nº 169, DE 30 DE MARÇO DE 1999

Regime tributário simplificado – Participação de sócio em atividade rural - Conseqüências fiscais.

1. O estabelecimento Consulente, cujo ramo de atividade é o comércio atacadista de artigos de vestuário e presentes, informa que está alterando seu Código de Atividade Econômica - CAE - junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, para "comércio varejista de artigos vestuário e presentes", com o objetivo de enquadrar-se no regime tributário simplificado de que trata a Lei nº 10.086/98.

2. Um de seus titulares, informa, proprietário de uma "chácara de recreação, lazer e moradia", inscreveu-se neste Estado como "produtor rural" por conveniências que esta inscrição Ihe proporciona, como preços mais acessíveis de energia elétrica e mercadorias adquiridas em cooperativas da região, efetivamente nada produzindo.

3. Indaga se a duplicidade de inscrições estaduais sob a mesma titularidade seria obstáculo ao pretendido enquadramento no regime tributário simplificado já mencionado, esclarecendo que não pode cancelar sua inscrição de produtor rural por "normas da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda" (sic).

4. Finda por expor seu entendimento sobre a matéria, segundo o qual, consoante "algumas correntes interpretativas (IOB e alguns tributaristas), produtor rural pessoa física não se considera empresa."

5. Da insigne obra "Tratado de Direito Comercial Brasileiro", de José Xavier Carvalho de Mendonça, volume 1, pág. 492, 5ª edição, extraímos:

"Empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade".

6. Conclui-se, pois, que produtor rural é, por excelência, um empresário, visto que a atividade que desenvolve enquadra-se perfeitamente no conceito ora citado.

7. Assim, não poderá se enquadrar no regime tributário simplificado o estabelecimento que comercia artigos de vestuário, enquanto perdurar a inscrição de "produtor rural" pertinente à atividade de um de seus titulares, inquestionavelmente qualificado. Esta regra comporta a exceção prevista no item 3 do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.086/98 (atividade integrada).

8. Contudo, se o "produtor rural" nada produz, como afirma, está sendo indevidamente beneficiado, s.m.j., por concessões que o Estado faz com objetivos claramente econômico- sociais (como o fomento da produção agrícola, por exemplo), isentando do ICMS o fornecimento de energia elétrica a quem produz (isenção no "fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS" - item 11 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS).

9. Deve, então, o sócio "produtor rural" dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizá-las, não havendo, pelo exposto, qualquer norma impeditiva de tal procedimento (cancelamento da inscrição como produtor rural).

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .