Resposta à Consulta nº 16870 DE 12/01/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2018
ICMS – Regime Especial (Decreto 62.647/2017) – Transferências de mercadorias. I. O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinadas a consumidor final. II. Como a saída em transferência, ainda que para posterior revenda, não é saída destinada a consumidor final a ela não se aplica o regime especial, consequentemente tal saída não está sujeita à vedação de crédito prevista no inciso II do artigo 2º-A.
Ementa
ICMS – Regime Especial (Decreto 62.647/2017) – Transferências de mercadorias.
I. O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinadas a consumidor final.
II. Como a saída em transferência, ainda que para posterior revenda, não é saída destinada a consumidor final a ela não se aplica o regime especial, consequentemente tal saída não está sujeita à vedação de crédito prevista no inciso II do artigo 2º-A.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (CNAE 47.11-3/02) informa que todos os seus estabelecimentos optaram pelo regime especial do Decreto nº 62.843/2017 e que este prevê o não aproveitamento de crédito em decorrências das suas saídas.
2. A Consulente informa que, em “[...] operação de transferência entre Matriz e Filial, a empresa matriz terá um custo a mais de 7% de ICMS, uma vez que na entrada da mercadoria na filial não teria o aproveitamento do crédito de ICMS”.
3. Por fim, pergunta se seu entendimento está correto.
Interpretação
4. Assim dispõem os artigos 1º e 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, que “Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)”:
Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)
(...)
Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;
2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional.” (grifo nosso)
5. Conforme artigo 2º-A, ora transcrito, o regime especial sob análise aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno destinadas a consumidor final.
5.1 Como a saída em transferência, ainda que para posterior revenda, não é saída destinada a consumidor final, a ela não se aplica o regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. Consequentemente, tal saída não está sujeita à vedação de crédito prevista no inciso II desse mesmo artigo.
6. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.