Resposta à Consulta nº 16834 DE 29/01/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 2018
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e– Correção da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e informada no CT-e. I – O Manual de Orientações ao Contribuinte – CT-e expressamente veda a alteração do campo “Chave da NF-e” por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.
Ementa
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e– Correção da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e informada no CT-e.
I – O Manual de Orientações ao Contribuinte – CT-e expressamente veda a alteração do campo “Chave da NF-e” por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2/02, relata ter informado de forma equivocada a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de sua emissão.
2. Em razão deste equívoco, questiona se “é permitida a emissão da Carta de Correção Eletrônica – CC-e para corrigir a chave de acesso da NF-e informada no CT-e?” e, caso não seja possível, “de que forma posso corrigir?”
Interpretação
3. De início, cumpre informar que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT-55/2009.
4. Um CT-e autorizado pela Secretaria da Fazenda não pode ser mais modificado, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que o CT-e tem existência própria e a autorização de uso do mesmo está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.
5. Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes do inicio da prestação, o CT-e poderá ser cancelado e ser então emitido um conhecimento eletrônico com as correções necessárias.
6. Feitas tais observações, em relação ao saneamento de erros de preenchimento do CT-e por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, esclarecemos que ainda que a Portaria CAT-55/2009, em seu artigo 22, §1º, não relacione entre os erros não passíveis de saneamento o campo “Chave da NF-e”, registre-se que o Manual de Orientações ao Contribuinte – CT-e (disponível no Portal do CT-e: http://www.cte.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx - Versão 3.00 – JULHO/2016 – página 225), aprovado pelo ATO COTEPE 18/2012, expressamente veda a alteração deste campo por meio de CC-e.
7. Ante o exposto, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para obter orientações sobre como corrigir o documento fiscal emitido, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.