Resposta à Consulta nº 16818 DE 13/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 fev 2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Quebra de sequência - Inutilização de numeração - Período de competência para escrituração. I - Não existe nenhuma especificação prevista na legislação paulista quanto ao momento em que a inutilização deva ser escriturada, ficando a critério do contribuinte escriturá-la no período em que ocorreu a quebra da sequência da numeração ou quando a inutilização for recepcionada pela Secretaria da Fazenda.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Quebra de sequência - Inutilização de numeração - Período de competência para escrituração.

I - Não existe nenhuma especificação prevista na legislação paulista quanto ao momento em que a inutilização deva ser escriturada, ficando a critério do contribuinte escriturá-la no período em que ocorreu a quebra da sequência da numeração ou quando a inutilização for recepcionada pela Secretaria da Fazenda.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 46.37-1/99 - comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente - questiona se deve escriturar a faixa de numeração inutilizada (no prazo previsto na Portaria CAT 162/2008) no período de competência em que houve a quebra de sequência de numeração na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou quando houver a efetiva inutilização.

Interpretação

2. Inicialmente, conforme se verifica no artigo 18, II, da Portaria CAT 162/2008, o contribuinte deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante pedido de inutilização, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

3. Na mesma Portaria CAT 162/2008, o artigo 39, I, prevê que deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados.

4. Entretanto, não existe nenhuma especificação prevista na legislação paulista quanto ao momento em que a inutilização deva ser escriturada, ficando a critério do contribuinte escriturá-la no período em que ocorreu a quebra da sequência da numeração ou quando a inutilização for recepcionada pela Secretaria da Fazenda.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.