Resposta à Consulta nº 168 DE 11/07/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jul 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE - REDESPACHO DE MERCADORIAS O redespacho consiste na terceirização do serviço de transporte de mercadoria em determinado trecho, pelo transportador originalmente contratado. Incide o ICMS no redespacho de mercadorias. A prestação de serviço de transporte intermunicipal sujeita-se à incidência do ICMS. O RICMS prevê hipóteses de benefícios fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, atendidas às condições exigidas: 1) de crédito presumido no artigo 64 do Anexo V, e 2) diferimento no artigo 37 do Anexo VII.
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
A consulente informa que:
a) se dedica ao transporte interestadual de mercadorias, possuindo inscrição estadual no Estado de Mato Grosso, para o recebimento de encomendas, já tendo sido nomeada fiel depositária de mercadorias pelo Estado de Mato Grosso;
b) nos últimos meses, perdeu significativamente clientes, diante da impossibilidade de encaminhar a outras cidades do Estado de Mato Grosso, tendo que encaminhar inicialmente as mercadorias para Cuiabá (município onde tem estabelecimento);
c) após a recepção das mercadorias em Cuiabá, promove o redespacho destas, contratando outras empresas, para entrega em diversos outros municípios;
Isto posto, a consulente questiona:
1) se é necessário (possível) a abertura de nova inscrição estadual somente para descarregar mercadorias em outras cidades?
2) caso a consulente deseje descarregar mercadorias em Barra do Garças, por exemplo, é necessário obter inscrição estadual nesse município, ou algum tipo de pedido ou autorização especial?
3) se o redespacho é a única opção, caso a empresa queira descarregar as mercadorias, por exemplo, em Barra do Garças, para uma segunda transportadora entregar as mercadorias no destino?
4) como se dá a incidência do ICMS no caso de redespacho?
5) caso a mercadoria seja apreendida ela fica no estabelecimento redespachado. Nesse sentido, existe a possibilidade de em menos de 30 dias, a SEFAZ recolher a mercadoria para levar a leilão?
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4390-2/02, a saber: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;
b) não é optante pelo regime do Simples Nacional.
Dos 5 questionamentos efetuados, apenas o quarto é relativo a obrigação tributária principal.
Na medida em que a competência desta unidade, nos termos do inciso I do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, se restringe a responder consultas sobre obrigação tributária principal, desmembra-se a presente consulta em relação aos questionamentos que versam sobre obrigação tributária acessória.
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:
I - de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Publicada Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CDCR/SUCOR, quando se tratar de consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
...
Dessa forma, (a) os questionamentos de nº 1 a 3, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 941, de 20 de maio de 2021, devem ser encaminhados para a Coordenadoria de Cadastro, da Superintendência de Informações da Receita Pública; e, (b) o questionamento nº 5, nos termos do artigo 70 do Regimento Interno da SEFAZ, deve ser encaminhado para a Coordenadoria de Mercadorias Apreendidas, da Superintendência de Patrimônio e Serviços.
Passa-se a responder ao questionamento nº 4.
4) como se dá a incidência do ICMS no caso de redespacho?
O redespacho consiste na contratação pelo transportador de um outro prestador de serviços de transporte (outro transportador), para que este realize o transporte de determinado trecho.
Com base na narrativa do consulente, podemos imaginar o seguinte exemplo: determinado cliente (localizado no Estado de São Paulo) contrata a consulente (transportadora) para transportar determinada mercadoria até Barra do Garças (MT).
Como a consulente tem operações apenas em Cuiabá (MT), transporta a mercadoria até Cuiabá e contrata uma outra transportadora para levar a mercadoria até Barra do Garças, ocorrendo, nessa hipótese, o redespacho da mercadoria.
Dessa forma, no exemplo, tem-se 2 prestações de serviços de transporte e, por consequência, 2 contratos de transporte: um primeiro contrato, entre a consulente e seu cliente (origem em SP com destino a Barrado Garças) e um segundo contrato, entre a consulente e um outro transportador (origem em Cuiabá com destino a Barra do Garças).
A seguir, transcrição de trechos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços de transportes:
Art. 2º O imposto incide sobre:
...
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
...
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
...
Verifica-se, então, que o ICMS relativo ao primeiro contrato (trecho de SP até Barra do Garças) pertence ao Estado de São Paulo; e o ICMS relativo ao segundo contrato (trecho de Cuiabá até Barra do Garças) pertence ao Estado de Mato Grosso.
Assim, respondendo ao questionamento efetuado, incide o ICMS no redespacho de mercadorias (no caso, transporte intermunicipal de mercadorias), no exemplo acima, equivalente ao segundo contrato, realizado entre a consulente e um terceiro transportador, para levar a mercadoria de Cuiabá até Barra do Garças.
Verificada a incidência do imposto, a seguir, transcrevem-se trechos da Lei nº 7.098/1998 relativos à definição da base de cálculo e da alíquota aplicável.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
...
III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
...
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
...
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
...
Definida a regra geral, passa-se a elencar algumas especificidades que podem incidir no caso concreto, entretanto, por falta de informações, não é possível definir com exatidão a possibilidade da aplicação destas na presente consulta.
Em primeiro lugar, o artigo 64 do Anexo V do RICMS estabelece benefício fiscal, condicionado e opcional ao contribuinte, de crédito presumido nos seguintes termos:
Art. 64 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)
§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito:
I – o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 106/96: Convênio ICMS 95/99.
4. Ainda em relação às prestações internas de serviços de transporte, v. artigo 63 deste anexo.
5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 18 do Anexo VI deste regulamento.
Finalmente, o artigo 37 do Anexo VII do RICMS prevê diversas hipóteses de diferimento do ICMS (condicionado) relativo á prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;
XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);
III – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.404/2022)
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Isso é suficiente para responder ao quarto questionamento.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 11 de julho de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas