Resposta à Consulta nº 168 DE 30/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2011
ICMS - Gestão de serviço de coleta, transporte, armazenagem e entrega a empresas recicladoras, para análise e reaproveitamento de matérias-primas e/ou destruição ambientalmente correta, de produtos eletroeletrônicos sem utilidade ou obsoletos, sem valor comercial, descartados por seus proprietários na forma de "lixo eletroeletrônico" - Atividade fora do campo de incidência do imposto, por não se caracterizar como operação relativa à circulação de mercadorias - As saídas dos referidos produtos não configuram fato gerador do imposto, sendo vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 168/2010, de 30 de Maio de 2011
ICMS - Gestão de serviço de coleta, transporte, armazenagem e entrega a empresas recicladoras, para análise e reaproveitamento de matérias-primas e/ou destruição ambientalmente correta, de produtos eletroeletrônicos sem utilidade ou obsoletos, sem valor comercial, descartados por seus proprietários na forma de "lixo eletroeletrônico" - Atividade fora do campo de incidência do imposto, por não se caracterizar como operação relativa à circulação de mercadorias - As saídas dos referidos produtos não configuram fato gerador do imposto, sendo vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce "outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente", formula a presente Consulta, expondo, em síntese, o que segue:
1.1 "A Empresa tem, entre seus objetivos, prestar serviços de gestão em processos de reciclagem de produtos eletroeletrônicos, promovendo a destinação ecologicamente correta, de equipamentos de uso doméstico ou não, sem utilidade ou obsoletos, sem valor comercial, considerados lixo, encaminhando-os para reaproveitamento das matérias-primas e/ou destruição na forma ambientalmente correta";
1.2 "Dessa forma, a (...) [Consulente] cria formas de acesso para que seus clientes, pessoas físicas ou jurídicas, possam fazer o descarte dos seus lixos eletroeletrônicos. Nesse sentido, após contato do cliente, a (...) [Consulente] aciona um parceiro de operação logística para retirada do referido lixo, que será encaminhado para empresas devidamente autorizadas e certificadas pelos órgãos ambientais competentes, que darão o tratamento adequado aos mesmos";
1.3 "A remuneração da (...) [Consulente] se dá pela gestão do serviço que inclui a contratação dos serviços de logística e reciclagem, junto a terceiros:
. Custo do frete pela retirada do lixo eletroeletrônico
. Custo para armazenamento em local adequado, até a consolidação de lote economicamente viável
. Custo do frete para transportar o lote de lixo eletroeletrônico para locais autorizados e certificados (recicladoras)
. Custo do serviço de reciclagem (contratado junto às recicladoras autorizadas e certificadas) que vão dar o devido tratamento ao lixo, ou seja, reaproveitamento das matérias-primas e/ou destruição, nas condições ambientalmente corretas";
1.4 "Importante ressaltar que os produtos são entregues à recicladora gratuitamente. NÃO HÁ TRANSAÇÃO FINANCEIRA PELA CESSÃO DOS PRODUTOS, PELO FATO DESSES NÃO TEREM VALOR COMERCIAL" ;
1.5 "Materiais como metais, plásticos, borracha e papel têm capacidade de reaproveitamento diferentes. Nas Recicladoras, os inservíveis passam por um processo de manufatura reversa, exatamente inverso ao que foi feito no processo de sua produção, sendo que as matérias-primas são separadas e destinadas conforme as possibilidades de reaproveitamento. O processo de manufatura reversa, bem como o encaminhamento para reaproveitamento das matérias-primas obtido é feito pela recicladora";
1.6 "Informamos, ainda, que as recicladoras podem sim, comercializar os subprodutos extraídos do lixo eletroeletrônico, para tanto possuem documentos denominados Certificado de Aprovação - Destinação de Resíduos Industriais - CADRI para cada tipo de substância";
1.7 "O âmbito de atuação da (...) [Consulente] abrangerá o Estado de São Paulo e outros Estados da Federação, dessa forma, haverá situações em que o lixo eletroeletrônico será coletado no Estado de São Paulo e enviado para reciclagem em outro Estado e/ou, no sentido inverso, será coletado em outros Estados e trazido para reciclagem no Estado de São Paulo".
2. Diante do exposto, manifesta seu entendimento no sentido de que "o lixo eletroeletrônico, objeto das atividades da (...) [Consulente] não se reveste das características de ‘mercadoria’, principalmente pelo fato de não possuir valor econômico, pois não se destina ao comércio", e indaga:
2.1 "A atividade da (...) [Consulente], descrita, configura fato gerador para a incidência do ICMS?";
2.2 "Que documento fiscal deve ser emitido para acompanhar o transporte do lixo eletroeletrônico, dentro do Estado de São Paulo? Quais informações o mesmo deve conter?";
2.3 "Que documento fiscal deve ser emitido para acompanhar o transporte do lixo eletroeletrônico, nas relações interestaduais? Quais informações o mesmo deve conter?"
3. Inicialmente, esclarecemos que o RICMS/2000, por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo Regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
4. Pelo relato, observa-se que os produtos eletroeletrônicos sem utilidade ou obsoletos descartados por seus proprietários na forma de "lixo eletroeletrônico", objeto das atividades da Consulente, por não se destinarem ao comércio e por não possuirem valor comercial, não se caracterizam como mercadorias, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS. Do relato, verifica-se, ainda, que as pessoas físicas ou jurídicas, clientes da Consulente, a remuneram pelo serviço de gestão de coleta do referido lixo, do qual precisam se livrar. Conforme depreendemos: (i) seus clientes a remuneram pela gestão do serviço que inclui os custos referentes à coleta, ao armazenamento, ao transporte e à reciclagem dos materiais coletados; (ii) a Consulente entrega citado material à recicladora gratuitamente; (iii) a recicladora efetua a análise quanto à destruição e/ou o reaproveitamento de cada material (metal, plástico, borracha ou papel), e fica integralmente com o produto eventualmente extraído do referido lixo, podendo, inclusive, comercializar os materiais recicláveis, se for o caso.
5. Importante registrar que a presente resposta partirá do pressuposto de que os produtos coletados em hipótese alguma serão revendidos.
5.1 A esse respeito, ressaltamos que a parte reciclável separada não tem valor econômico até o momento de sua venda, quando lhe é atribuído valor, o que a torna uma mercadoria. Logo, a venda, pelas recicladoras, dos materiais resultantes do processo de reciclagem será tributada normalmente pelo ICMS.
6. Sendo assim, enquanto adstrita à atividade narrada, a Consulente não se personifica como contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Em relação à movimentação do lixo eletroeletrônico, efetuada pela Consulente, já que este não tem valor econômico, não é considerado mercadoria e, por isso, independentemente da pessoa que efetua sua saída estar ou não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não poderá ser emitida Nota Fiscal, pois a saída desses materiais não configura saída de mercadoria e, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS).
7. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo poderá ser utilizado pela Consulente documento interno que mencione, por exemplo, sua origem e destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a descrição dos materiais transportados.
7.1 Frise-se que a orientação acima somente prevalece no território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas. Então, nas situações em que o lixo eletroeletrônico será coletado no Estado de São Paulo e enviado para reciclagem em outro Estado ou coletado em outros Estados e trazido para reciclagem neste Estado, é recomendável efetuar consulta aos demais Fiscos estaduais por onde devam transitar os referidos materiais.
8. Com os esclarecimentos supra, damos por respondidas as indagações da Consulente.
9. Em tempo, lembramos que as atividades de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer constam do subitem 7.09 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003 que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Dessa forma, em caso de dúvida quanto à atividade exercida estar ou não sujeita à incidência do ISS, a Consulente deve consultar o órgão competente do Município.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.