Resposta à Consulta nº 16792 DE 04/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2018

ICMS – Aquisição de embalagens para acondicionamento do produto final – CFOP. I. Na aquisição de embalagens que servirão para acondicionar o produto final, para fins não exclusivos ao transporte da mercadoria, deve ser utilizado o CFOP 1.101, 2.101 ou 3.101 ("compra para industrialização ou produção rural").

Ementa

ICMS – Aquisição de embalagens para acondicionamento do produto final – CFOP.

I. Na aquisição de embalagens que servirão para acondicionar o produto final, para fins não exclusivos ao transporte da mercadoria, deve ser utilizado o CFOP 1.101, 2.101 ou 3.101 ("compra para industrialização ou produção rural").

Relato

1. A Consulente, cuja atividade é de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE 47.21-1/02), declara que compra embalagens para acomodar seu produto final.

2. Indaga se essa mercadoria deve ser escriturada como uso e consumo, sob o CFOP 1.556, ou se deve escriturar de acordo com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sob o CFOP 5.102 ou 5.405.

Interpretação

3. Preliminarmente, essa resposta se restringirá à hipótese em que a embalagem acondicionará o produto final, não se destinando exclusivamente ao transporte da mercadoria. Além disso, será considerado também que a embalagem não será vendida separadamente (revenda).

4. Posto isso, cabe esclarecer que o RICMS/2000 define, no artigo 4º, I, “d”, o conceito de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento, que consiste na modificação da apresentação do produto, pela aplicação de embalagem ou sua substituição, excluindo o caso em que o acondicionamento destina-se exclusivamente a facilitar o transporte desses produtos.

5. Nesse sentido, as embalagens adquiridas que acondicionarão o produto final, sem se destinar exclusivamente ao transporte da mercadoria, podem ser consideradas como empregadas para integração dessa mercadoria, motivo pelo qual são passíveis de direito a crédito e, assim, não se classificam como material para uso ou consumo (artigo 66, inciso V, do RICMS/2000).

6. Portanto, em relação ao CFOP, as embalagens adquiridas são consideradas “insumos”, devendo a Consulente utilizar o CFOP 1.101, 2.101 ou 3.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) nos lançamentos relativos às aquisições de tais mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.