Resposta à Consulta nº 16788 DE 14/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Vendas fora do estabelecimento – DANFE Simplificado. I - Existe previsão na legislação paulista (artigo 16 da Portaria CAT 162/2008) para utilização do “DANFE Simplificado” nas operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo realizadas fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, não havendo necessidade de autorização específica da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para este fim.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Vendas fora do estabelecimento – DANFE Simplificado.

I - Existe previsão na legislação paulista (artigo 16 da Portaria CAT 162/2008) para utilização do “DANFE Simplificado” nas operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo realizadas fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, não havendo necessidade de autorização específica da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para este fim.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal, a fabricação de gases industriais, CNAE 20.14-2/00, informa que realiza vendas fora do estabelecimento em decorrência da entrega de gases a granel em estado líquido e cilindros, e pretende emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e imprimir “DANFE Simplificado” no momento da entrega da mercadoria, através de aplicativo de celular e impressora térmica instalada em caminhões de terceiros utilizados exclusivamente para atendimento da Consulente.

2. Desta forma, questiona:

2.1. Se a impressão do “DANFE Simplificado”, prevista na Cláusula 9, § 5º-A do Ajuste SINIEF 7/2005, requer alguma autorização específica do fisco paulista.

2.2. Tendo a Consulente operações no âmbito nacional, se poderá realizar vendas utilizando-se de “DANFE Simplificado” em operações interestaduais oriundas de outros Estados dentro do território paulista.

2.3. Quais são as especificações de impressão do “DANFE Simplificado” tais como tipo, tamanho e largura do papel, padrões de caracteres e campos obrigatórios.

2.4. Se poderá a Consulente, para efeitos fiscais, utilizar como prova de entrega em substituição ao canhoto, a assinatura do recebedor da mercadoria na “tela” do equipamento.

2.5. Se existe previsão de algum procedimento para emissão de “DANFE Simplificado” em contingência e se é necessário utilização de formulário especial.

2.6. Se existe algum procedimento ou credenciamento a ser adotado pelo transportador contratado para impressão de “DANFE Simplificado” em caminhão.

Interpretação

3. Inicialmente, conforme consta no artigo 16 da Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – “nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE”.

4. Desta forma, já existe previsão na legislação paulista para utilização do “DANFE Simplificado” nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo realizadas fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, não havendo necessidade de autorização específica da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para este fim.

5. Destaca-se que Consulente deve observar o leiaute do “DANFE Simplificado” que consta no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0 (disponível no Portal da NF-e no site da Secretaria da Fazenda - https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Downloads/Manual_de_Orientacao_Contribuinte_v_6.00.pdf), aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 51/2015.

6. Ressalta-se, porém, que nas operações interestaduais com mercadorias remetidas sem destinatário certo para realização de operações fora do estabelecimento em outra unidade federada, a Consulente deve verificar os procedimentos a serem adotados nessas vendas junto ao Estado de destino.

7. Em relação ao questionamento relatado no item "2.2" acima, entendemos que resta prejudicado, tendo em vista que, sendo a Consulente paulista, não há como efetuar operações interestaduais de remessa de mercadorias oriundas de outros Estados, para venda em São Paulo sem destinatário certo.

8. É importante observar que em caso de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NF-e, poderão ser utilizadas quaisquer formas de contingência previstas no artigo 20 da Portaria CAT 162/2008, porém, o uso de “DANFE Simplificado” a ser impresso em impressora térmica inviabiliza, a princípio, a providência de adoção de formulário de segurança (FS-DA).

9. Salientamos que não está prevista na legislação paulista a possibilidade de ser delegada a terceiros a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, devendo ser efetuada pelo próprio contribuinte.

10. Da mesma forma, não existe previsão na legislação paulista de assinatura do destinatário em “tela” de equipamento como comprovante de entrega de mercadoria para fins tributários. Ressalta-se que, além da assinatura no canhoto do DANFE, existe a possibilidade de utilização da Manifestação do Destinatário (artigo 30 da Portaria CAT 162/2008) para confirmação da operação, quando o destinatário for pessoa jurídica.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.