Resposta à Consulta nº 16670 DE 14/11/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2018
ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) – Opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 – Compatibilidade. I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente.
Ementa
ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) – Opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 – Compatibilidade.
I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente.
Relato
1. A Consulente tendo por atividade principal a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, conforme CNAE (14.12-6/01), faz referência ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 para informar que: (i) adquire “matéria-prima de fornecedores localizados no
Estado de São Paulo, de outros Estados e também do exterior”; (ii) produz “produtos finais classificados nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM”; (iii) efetua “operações de venda internas e interestaduais”; (iv) realiza “a compensação dos saldos devedores ou credores de forma centralizada conforme artigos 96 e 102 do RICMS/2000”.
2. Pergunta “se é possível fazer a sua apuração do ICMS pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e Portaria CAT 35/2017, sendo que os saldos devedores e credores estão sendo compensados de forma centralizada conforme artigos 96 e 102 do RICMS/2000”.
Interpretação
3. Conforme disposto no artigo 97, § 2º, do RICMS/2000 “todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador”.
3.1 Assim, uma vez adotada a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, em conformidade com a disciplinada estabelecida nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, e na Portaria CAT-115/08, todos os estabelecimentos da Consulente, situados neste Estado, devem ser incluídos na centralização.
4. Isso posto, respondendo objetivamente ao perguntado, a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente.
4.1 De se ressaltar, por oportuno, que todas as regras relativas ao crédito outorgado, previstas no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e na Portaria CAT-35/2017, são aplicáveis a cada estabelecimento na respectiva apuração do imposto efetuada a cada período. Só após apurado o imposto em cada estabelecimento é que os respectivos saldos devedores e credores são passíveis de transferência para o estabelecimento centralizador na forma prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.