Resposta à Consulta nº 16646 DE 16/11/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 2018

ICMS – Crédito outorgado - Média dos últimos 12 meses. I – Para fins de aplicação do item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, o contribuinte optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 deverá fazer a média dos meses em atividade quando a tiver iniciado há menos de 12 meses.

Ementa

ICMS – Crédito outorgado - Média dos últimos 12 meses.

I – Para fins de aplicação do item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, o contribuinte optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 deverá fazer a média dos meses em atividade quando a tiver iniciado há menos de 12 meses.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), informa adquirir matéria-prima em operação interna, remetendo-a para industrialização parcial e, após o retorno, finaliza o produto e efetua a comercialização, através de vendas internas e interestaduais. Acrescenta que exercia suas atividades no Estado de Minas Gerais, transferindo duas atividades para o Estado de São Paulo, de onde obteve a Inscrição Estadual em 04/10/2017.

2. Relata ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e que, por ter recentemente transferido suas atividades para o Estado de São Paulo, não possuindo histórico de operações internas e interestaduais neste Estado, tem dúvida sobre a “correta aplicação do Artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, em especial ao inciso I, que trata da fórmula para determinação do valor do crédito a ser estornado pela operações internas que praticar”.

3. Por fim, questiona se, para calcular a média dos últimos 12 meses (item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017):

3.1 Deve “fazer a referida média a partir do primeiro mês de movimento e assim por diante, fazer novas médias até que se tenha os últimos 12 meses para uma média, isto considerando as operações realizadas a partir da Inscrição Estadual de São Paulo”;

3.2 Deve considerar o “histórico de Minas Gerais (Inscrição Estadual antiga), a empresa irá considerar as operações interestaduais para São Paulo como internas”.

Interpretação

4. Preliminarmente, informamos que, para fins de cálculo da média dos últimos 12 meses (item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017), a Consulente deverá considerar somente as operações realizadas após a obtenção de sua Inscrição Estadual, desconsiderando qualquer operação realizada antes disso.

5. Isso posto, dispõe o item b, inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017:

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

(...)

b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;”

6. Como a Consulente informa que somente obteve sua Inscrição Estadual em 04/10/2017, para responder a sua a dúvida precisamos utilizar o conceito de “média aritmética”, extraído do site Mundo Educação (http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/matematica/media-aritmetica.htm), que a define como “soma total dos termos dividida pelo número total de termos”.

7. Aplicando esse conceito, a Consulente deverá, mês a mês, calcular a média de suas operações, usando como início o mês em que iniciar suas atividades, acrescentando meses até obter a média dos últimos 12 meses.

8. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.