Resposta à Consulta nº 16636 DE 22/11/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outros Estados – Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos). I. Não há previsão legal para a utilização do equipamento SAT em feiras e eventos realizados em outro Estado.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outros Estados – Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos).
I. Não há previsão legal para a utilização do equipamento SAT em feiras e eventos realizados em outro Estado.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relata que realiza operações de venda para consumidor final através de loja física, e tem a intenção de participar de feira de exposição situada no Estado do Ceará, onde terá a possibilidade da venda diretamente ao público consumidor.
2. Diante do exposto, a Consulente questiona quais são os procedimentos fiscais a serem tomados para que possa utilizar seu equipamento SAT na feira a ser realizada no Estado do Ceará.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe informar que, em se tratando de produtos sujeitos às regras gerais de tributação, as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes encontram-se disciplinadas pela Portaria CAT 127/2015. Já para produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, a mesma situação é disciplinada pelos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.
4. Mais especificamente, a citada Portaria define em seus artigos 2º e 3º as condições para utilização do equipamento SAT em feiras, eventos, exposições ou locais semelhantes neste Estado, para produtos sujeitos ao regime geral de tributação.
5. Da mesma forma, o artigo 285-A do RICMS/2000 prevê o uso do SAT nas vendas de produtos sujeitos à substituição tributária, realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, em território paulista.
6. Todavia, os dispositivos citados referem-se somente a operações realizadas dentro do Estado de São Paulo, não havendo previsão legal para utilização do equipamento SAT, por contribuinte paulista, nas vendas realizadas em outras Unidades da Federação.
7. Assim, em resposta ao indagado, a legislação não prevê a possibilidade de utilização do equipamento SAT em evento, feira, exposição ou locais semelhantes realizados em outro Estado. Quanto à utilização do equipamento SAT em evento fora do estabelecimento, dentro do Estado de São Paulo, fica esta permitida, sem a necessidade de haver autorização específica do fisco. Contudo, deve-se seguir o disposto nos artigos 2º e 3º, da Portaria CAT 127/2015, ou no artigo 285-A, do RICMS/2000, conforme o caso, no que tange à lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e emissão de documento fiscal.
8. Por fim, para a participação em feiras e eventos em outras Unidades da Federação, orientamos a Consulente a consultar o Estado no qual será realizada a referida feira, uma vez que é dele a competência para dirimir dúvidas relativas às operações realizadas em seu território.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.