Resposta à Consulta nº 16605 DE 08/11/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 2018

ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades. I. A faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/SP, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa. II. No momento da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.

Ementa

ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades.

I. A faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/SP, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa.

II. No momento da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (22.22-6/00), fabricante de embalagens de material plástico, ingressa com sucinta consulta informando que encerrará as atividades do estabelecimento filial com centralização das atividades no estabelecimento matriz e, assim, questiona sobre o procedimento para devolução de venda a outro estabelecimento de mesma titularidade, em virtude do encerramento da filial vendedora original.

Interpretação

2. Preliminarmente, observa-se que, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que (i) a filial a ser encerrada e o estabelecimento ativo (matriz), que recebe as devoluções, estão localizados no Estado de São Paulo; e (ii) o estabelecimento que está devolvendo as mercadorias é contribuinte paulista, e que tendo recebido as mercadorias, emite NF-e relativa à operação de devolução, não se tratando, portanto, de caso de recusa de recebimento.

3. Posto isso, cumpre, então, transcrever parcialmente o artigo 454-A do RICMS/SP:

“Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá:

I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;

b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

[...]

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:

[...]

§ 1º - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";

2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:

[...]”

4. Percebe-se, portanto, que a aplicabilidade do artigo 454-A do RICMS/SP transcrito acima requer que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja em atividade, com inscrição estadual ativa, uma vez que deve cumprir todas as obrigações acessórias (registros e lançamentos fiscais) ali descritas. Sendo assim, por se tratar de estabelecimento encerrado, não pode ser aplicado à situação em análise.

5. Ademais, a rigor, a situação narrada também não pode se caracterizar como “devolução de mercadoria” para fins de ICMS. Isso porque, nos moldes definidos pelo artigo 4º, inciso IV, do RICMS/SP, devolução é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, o que se torna impossível com o encerramento do estabelecimento remetente original. Portanto, na prática, a situação em comento se encontra sob o abrigo das regras usuais de tributação prevista para as operações internas com a mercadoria envolvida. Isso é, partindo-se da premissa de que são aplicáveis as regras gerais de tributação, a remessa efetuada pelo cliente da Consulente para a matriz deve ser realizada com destaque do imposto, o que também enseja eventual direito ao crédito do imposto ao estabelecimento que recebe a mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.