Resposta à Consulta nº 166 DE 10/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2012

ICMS - Regime especial simplificado de exportação (artigos 450-A e seguintes do RICMS/2000) - Saída de óleo combustível para contribuinte beneficiário do regime.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 166/2010, de 10 de Julho de 2012.

ICMS - Regime especial simplificado de exportação (artigos 450-A e seguintes do RICMS/2000) - Saída de óleo combustível para contribuinte beneficiário do regime.

1. O Regime Especial prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída de produtos que se caracterizam como insumos de produção da mercadoria a ser exportada.

2. O diferimento de que trata o Regime especial só deve ser aplicado ao óleo combustível que for consumido no processo industrial.

1. A Consulente, distribuidora de combustíveis derivados ou não de petróleo, informa que efetua vendas internas de óleo combustível a cliente que apresentou Regime Especial, concedido por esta Secretaria da Fazenda, que estabelece que "o lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino ao estabelecimento da interessada, exclusivamente de estabelecimentos fornecedores relacionados (...) que ficam fazendo parte integrante e indissociável deste Regime Especial, para fabricação de mercadoria a ser comercializada no país ou no exterior, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no referido estabelecimento".

2. Relata que seu estabelecimento, bem como mais seis estabelecimentos pertencentes à mesma empresa (discriminados na consulta), constam na relação de fornecedores que devem observar o mencionado Regime e, por isso, sua cliente requer "a desoneração do ICMS nas operações de vendas internas de óleo combustível".

3. Diante do exposto, indaga:

"As operações de venda interna de óleo combustível para a (...) não sofrerá a incidência do ICMS?

O presente Regime Especial encontra-se ainda em vigor? Caso positivo, a data da vigência do mesmo permanece em 30/06/2010?"

4. Inicialmente, é importante observar que o Regime Especial em análise trata do credenciamento do cliente da Consulente no Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE, disciplinado nos artigos 450-A e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT 31/2005.

5. Para análise da questão em tela é importante observar o disposto no artigo 450-B do RICMS/2000 que estabelece:

"Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário". (grifos nossos).

6. O dispositivo em análise, ao prever o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para fabricacão das mercadorias a serem exportadas, insere nesse tratamento os produtos que se caracterizam como insumos de produção da referida mercadoria, incluindo, portanto, o óleo combustível utilizado na fabricação de mercadorias a serem exportadas por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação.

7. Nesse sentido, a Consulente, estabelecimento fornecedor de óleo combustível constante do rol de estabelecimentos que devem obedecer ao mencionado Regime Especial, deverá aplicar o diferimento ali estabelecido.

7.1. Contudo, o diferimento em questão deve ser aplicado apenas na saída do combustível que assumir as características de insumo de produção, ou seja, apenas aquele consumido integral e instantaneamente no processo industrial.

8. Portanto, o cliente da Consulente, beneficiário do regime especial em análise, deverá informar quanto do óleo combustível adquirido para seu estabelecimento é consumido no processo industrial das mercadorias a serem exportadas e, apenas para esses casos, a saída do óleo combustível estará desonerada do ICMS, em virtude do Regime Especial a ele concedido. As demais saídas de óleo combustível para esse cliente será tributada normalmente e em conformidade com a legislação que rege as operações com combustíveis.

9. Em relação à vigência do Regime Especial, observe-se que o artigo 13, constante do despacho que deferiu o mencionado regime, estabelece que ele poderá ser prorrogado pelo beneficiário. Neste sentido, a Consulente deve entrar em contato com seu cliente para saber se houve prorrogação, uma vez que é obrigação do beneficiário do regime especial, nos termos do artigo 10 do mesmo despacho, dar conhecimento aos fornecedores nele relacionados.

10. Os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos aos estabelecimentos da mesma empresa da Consulente, citados nominalmente na consulta apresentada e sob as seguintes inscrições estaduais:

• IE: xxx.xxx

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.