Resposta à Consulta nº 166 DE 05/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2011

ICMS -Impossibilidade de aplicação da isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/00 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias se o produto não constar, por sua descrição e código da NBM/SH, expressamente relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 166, de 05 de Maio de 2011

ICMS -Impossibilidade de aplicação da isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/00 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias se o produto não constar, por sua descrição e código da NBM/SH, expressamente relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99.

1. Expõe a Consulente que "exerce a atividade de indústria e comércio, sendo predominante a fabricação de COMPONENTES E MATÉRIAS-PRIMAS UTILIZADOS EM MEDICINA E CONGÊNERES", e "que seus produtos têm utilização e aplicação em cirurgias e tratamentos cardiológicos e cardiovasculares" afetos a divisões específicas, tais como: Cardiovascular, Biológica & Soluções, Eletromecânica e Endovascular.

2. A comercialização de seus produtos se dá tanto para hospitais, clínicas e revendedores como para hospitais conveniados com o SUS "que, por sua vez, comprovam as aquisições e repassam os respectivos custos para o ente estatal, o qual exige o faturamento em rigorosa conformidade com as definições e nomenclaturas deste emanadas"

3. Informa, ainda, que parte dos produtos que fabrica estão amparados, com base no Convênio ICMS nº 01/99, pela isenção do ICMS prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/00. 

4. Após fazer várias considerações sobre particularidades que dificultam a interpretação do rol dos produtos isentos, entre outras:

- a impossibilidade de harmonização entre as nomenclaturas do Convênio com as definições estabelecidas pelo SUS;

- a alteração de critérios e definições dos produtos constantes na Portaria nº 218/2004 do Ministério da Saúde, que levam em conta a existência de materiais com descrições genéricas constantes da Tabela OPM, a multiplicidade de fabricantes e a grande variedade de modelos e de materiais, que, por via oblíqua, interferem na interpretação e identificação dos produtos isentos;

- a alteração dos materiais que compõem o produto (e, consequentemente, sua nomenclatura) sem interferir na sua finalidade de utilização;

indaga sobre a correção do seu entendimento sobre a isenção do ICMS, conferida nos termos do Convênio ICMS nº 01/99, para os produtos que relaciona:

a) cânulas;

b) conjunto para circulação extracorpórea com oxigenador de membrana;

c) conjunto de tubos para circulação extracorpórea;

d) sistema de cardioplegia sanguínea;

e) tubos extensores;

f) endoprótese periférica com cateter para liberação; e

g) kit para cirurgias coronárias sem circulação extracorpórea?

5. Necessário registrar, preliminarmente, que:

5.1 - o enquadramento de determinado produto nos códigos da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal;

5.2 -"as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado -NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos" (artigo 606 do RICMS/2000).

6. De acordo com o artigo 14 do Anexo I do RICMS/00, ficam isentas do ICMS as operações "com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99" (Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração do Convênio ICMS-90/04), pela descrição e código da NBM/SH, desde que respeitada a condição prevista em seu § 1º.

7. Prevê o inciso II do artigo 111 do CTN que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção" (grifo nosso).

8. Assim, em repetidas oportunidades pronunciou-se este Órgão Consultivo no sentido de que a relação de produtos constante do Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 e alterações tem natureza taxativa, comportando unicamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado (o produto deve constar da relação por sua descrição e por seu código na NBM/SH).

9. Logo, dos produtos que a Consulente relaciona e indaga sobre a possibilidade da isenção do ICMS, prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/00, temos a informar que, independentemente das peculiaridades apresentadas, a isenção somente alcança aqueles que, por sua descrição e código na NBM/SH, estiverem expressamente discriminados no citado dispositivo regulamentar.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.