Resposta à Consulta nº 166 de 16/04/1982

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 abr 1982

Nota fiscal - Emissão em um mês e saída da mercadoria no mês subseqüente.

1 - Indaga a consulente se 'para efeito do prazo do pagamento daquele tributo (ICMS) deve ser considerada a data da emissão da nota fiscal, ou a data da efetiva saída dos produtos do estabelecimento'.

2 - O fato gerador da obrigação tributária principal - não se controverte - é a saída da mercadoria do estabelecimento.

3 - A escrituração no Registro de Saídas (§ 2o do art. 129 do RICM) deve efetuar-se 'em ordem cronológica; segundo a data da emissão dos documentos fiscais' (g.n.). Em face desta regra de escrituração, sendo, verbi gratia, a nota fiscal emitida em março, a respectiva operação comporá o montante das realizações nesse mês, embora a saída efetiva ocorra em abril. Dir-se-ia que, desse modo, fica o contribuinte com menor prazo para o pagamento do imposto. É exato. Mas o contribuinte pode evitar essa conseqüência emitindo a nota fiscal no mês da realização da efetiva saída.

4 - Entretanto, se o contribuinte por razões internas ou comerciais tiver a necessidade de emitir a nota fiscal no mês anterior ao da saída efetiva, deve conformar-se com as conseqüências decorrentes do critério regulamentar consubstanciado no § 2o do art. 129 do vigente RICM.

Álvaro Reis Laranjeira

Consultor Tributário

De acordo.

Antônio Pinto da Silva

Consultor Tributário-Chefe"