Resposta à Consulta nº 165 DE 30/07/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO DO PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – CÁLCULO – TRANSFERÊNCIA. A apuração do valor do benefício fiscal a ser fruído no âmbito do PRODEIC (crédito outorgado) deve ser realizada de acordo com o regramento previsto no artigo 14 do Decreto n° 288/2019. Na saída interna de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, a partir de 01.01.2024, não ocorre o fato gerador do ICMS, logo, não se aplica benefício fiscal quando da remessa. Nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, não se aplicam os benefícios concedidos no âmbito do PRODEIC sobre o ICMS a ser transferido, haja vista as disposições do artigo 14, § 1°, do Decreto n° 288/2019, ainda que as operações sejam realizadas com observância do Convênio ICMS 178/2023.
..., empresa situada na Rua ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca da apuração de benefício fiscal no âmbito do PRODEIC (crédito outorgado), e se o benefício pode ser aplicado na operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos matriz e filial.
Para tanto, informa a consulente que o artigo 6° da Resolução CONDEPRODEMAT n° 032/2019 define o benefício fiscal de crédito outorgado nas operações internas e interestaduais com os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1) O benefício de crédito outorgado é apurado na EFD, sendo assim no ato da saída da mercadoria destaca-se 12% de ICMS na NF-e e o ICMS será pago até o dia 06 do mês subsequente?
2) O exemplo abaixo, de apuração do ICMS com aplicação de crédito outorgado, está correto?
“Base de Cálculo Sem Redução R$ 100.000,00
Redução (80%) ................... R$ 80.000,00
Base de Cálculo Reduzida....... R$ 20.000,00
Valor do ICMS ........................ R$ 2.400,00”
3) Quais informações devem ser descritas nas “Informações Complementares” da NF-e?
4) O benefício do PRODEIC pode ser aplicado nas transferências entre filial e matriz?
É a consulta.
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 1013-9/02-Preparação de subproduto do abate.
Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelo benefício fiscal previsto no “PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal”.
Sobre a matéria, de início, convém informar que os benefícios fiscais previstos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso -PRODEIC foram instituídos pela Lei n° 7.958/2003, regulamentada, a partir de 01.01.2020, pelo Decreto n° 288/2019.
Em 11/12/2019, foi editada a Resolução CONDEPRODEMAT n° 032/2019, que aprova os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo “PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de origem Vegetal e Animal”.
No presente caso, quer se crer que os produtos comercializados pela consulente, alcançados pelo PRODEIC, são aqueles relacionados na referida Resolução CONDEPRODEMAT como “Subprodutos do Abate”, uma vez que são produtos relacionados a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento (“preparação de subprodutos do abate - CNAE 1013-9/02”).
De acordo com a aludida Resolução, para os produtos ali relacionados como “Subprodutos do Abate”, o benefício previsto é de crédito outorgado de 70% nas operações internas e de 80% nas operações interestaduais.
Ainda sobre o PRODEIC, convém informar que as regras que versam sobre a forma de apuração do crédito outorgado estão disciplinadas no artigo 14 do Decreto n° 288/2019, dispondo que:
Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:
I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;
III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:
I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;
II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:
a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;
b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:
I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;
IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:
a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;
b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.
§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.
(...)
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:
I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;
II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;
III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;
IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;
V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.
(...).
Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão 1 - O benefício de crédito outorgado é apurado na EFD, sendo assim no ato da saída da mercadoria destaca-se 12% de ICMS na NF-e e o ICMS será pago até o dia 06 do mês subsequente?
Sim. Conforme se depreende do §6° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, a apuração do benefício fiscal do PRODEIC (crédito outorgado) será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.
A alíquota do imposto a ser destacada na NF-e, deverá ser de 12% na operação interestadual (art. 95, inciso II, alínea “a”, do RICMS), e de 17% na operação interna (art. 95, inciso I, alínea “a”, do RICMS).
O prazo para recolhimento do imposto será até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração, conforme inciso I do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ c/c § 2° do artigo 12 do Decreto n° 288/2019.
Questão 2 - O exemplo abaixo, de apuração do ICMS com aplicação de crédito outorgado, está correto?
“Base de Cálculo Sem Redução R$ 100.000,00
Redução (80%) ................... R$ 80.000,00
Base de Cálculo Reduzida....... R$ 20.000,00
Valor do ICMS ........................ R$ 2.400,00”
Não, pois o benefício fiscal é aplicado sobre o montante do ICMS incidente nas operações e não mediante a redução da base de cálculo, conforme foi apresentado no exemplo.
Para efeito de apuração do valor do benefício a ser fruído, em linhas gerais, o contribuinte deve:
1° passo: calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal: R$ 100.000 x 12% = R$ 12.000;
2° passo: aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, nesse exemplo, 80%: R$ 12.000 x 80% = R$ 9.600,00;
3° passo: deduzir todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior. Nesse exemplo, será considerado que não há crédito escriturado a ser aproveitado: R$ 9.600,00 – R$ 0,00 = R$ 9.600,00.
O crédito outorgado do mês corresponde ao valor da diferença positiva entre o montante apurado (R$ 9.600,00) e a soma dos créditos (R$ 0,00), ou seja, o crédito outorgado é de R$ 9.600,00.
O ICMS devido corresponde a R$ 2.400,00 = R$ 12.000,00 -R$ 9.600,00.
Questão 3 - Quais informações devem ser descritas nas “Informações Complementares da NF-e”?
Em princípio, no presente caso, as informações a serem prestadas nesse campo da NF-e são aquelas previstas no artigo 180, inciso VII, alínea “a”, do RICMS.
Questão 4 - O benefício do PRODEIC pode ser aplicado nas transferências entre filial e matriz?
Não. A partir de 01.01.2024, por força de alteração introduzida pela Lei Complementar (federal) n° 204/2023 na Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), “não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, (...).”
Tal regra foi reproduzida no artigo 3°, § 15, do RICMS.
Ademais, cabe esclarecer que, ainda que realizada nos termos do Convênio ICMS 178/2023, nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, também não se aplicam os benefícios concedidos no âmbito do PRODEIC sobre o ICMS a ser transferido, haja vista as disposições do artigo 14, § 1°, do Decreto n° 288/2019.
Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos