Resposta à Consulta nº 165 DE 03/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mai 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Armazém geral - Depósito de mercadorias ou bens adquiridos por não contribuinte do imposto, instituição financeira - Recebimento e posterior remessa para agências bancárias - A emissão de documentos fiscais previstos para depositante deve ser efetuada pelo armazém geral (artigos 8º, § 1º, ou 10, § 2º, 12, § 1º, item 1, ou 14, § 3º, do Anexo VII do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 165, 03 DE MAIO DE 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Armazém geral - Depósito de mercadorias ou bens adquiridos por não contribuinte do imposto, instituição financeira - Recebimento e posterior remessa para agências bancárias - A emissão de documentos fiscais previstos para depositante deve ser efetuada pelo armazém geral (artigos 8º, § 1º, ou 10, § 2º, 12, § 1º, item 1, ou 14, § 3º, do Anexo VII do RICMS/2000).
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", informa que "exerce a atividade de armazéns gerais de mercadorias, produtos, bens móveis e máquinas, que envolve a recepção de mercadorias enviadas diretamente de fornecedores da contratante para armazenagem e posterior disposição para retirada pelo contratante (depositante)".
2) Relata que "as retiradas são através de transportadores contratados pela contratante (depositante) para este fim, que procederão com as entregas em diversas agências bancárias por sua ordem, mediante utilização de um documento denominado ‘Documento para transporte de Bens - DTB’ emitidos pela própria contratante (depositante)".
3) Afirma que a contratante (depositante) em questão "é uma instituição financeira, não contribuinte e não inscrita no Estado (...), não dispondo de Notas Fiscais para emissão das efetivas remessas".
4) Expõe que "as mercadorias e produtos são recebidos em nossa empresa de 2 maneiras a saber":
4.1) "Parte, recebemos com Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores da contratante (depositante) destinadas a nossa empresa com o CFOP 5.923 ou 6.923 (Remessa por Conta e Ordem), mencionando em informações complementares dessas NF’s que se referem a mercadorias vendidas através de NF e data para instituição financeira".
4.2) "Parte, recebemos com Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores da contratante (depositante) destinadas a própria instituição financeira com o CFOP’s de acordo com os produtos adquiridos (de indústrias e comércios), mencionando em informações complementares que as mercadorias serão entregues em nossa empresa de Armazém Gerais e em nosso endereço".
5) Isso posto, indaga:
5.1) "Não estando a contratante (depositante) obrigada a emissão de Notas Fiscais para as devidas Remessas Simbólicas (pois recebemos as mercadorias e produtos direto de seus fornecedores), como devemos proceder com o registro fiscal? Devemos requerer que todos os fornecedores da contratante (depositante) enviem Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem para devido registro fiscal de entrada"?
5.2) "Devemos registrar as Notas Fiscais recebidas em nossa titularidade [item 4.1] e emitir Notas Fiscais de Entrada em favor da contratante (depositante)"?
5.3) "Devemos emitir Notas Fiscais de devolução de Armazenagem simbólicas à contratante (depositante) apenas para formalizar as saídas de sua responsabilidade"?
5.4) "Existem procedimentos diferentes em relação às entradas serem procedentes de outros Estados, bem como as saídas também poderem ser destinadas a outros Estados quando da retirada pela contratante (depositante)"?
6) Preliminarmente, em razão da Consulente desenvolver diversas atividades, dentre as quais se encontra a de armazéns gerais com emissão de warrant, registre-se que:
6.1) o armazém geral é um prestador de serviço de armazenamento ou depósito de mercadorias para terceiros, sujeito ao pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), sob a competência municipal. Não é, portanto, contribuinte do ICMS (artigo 9º do RICMS/2000), mas, por outro lado, é responsável pelo pagamento do imposto estadual devido nas operações com mercadoria em que o depositante está localizado em outro Estado, motivo pelo qual deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigos 11, inciso I, e 19, § 1º, item 1, do RICMS/2000);
6.2) o artigo 8º do Decreto Federal 1.102/1903 determina que o armazém geral, no exercício de sua atividade, não pode exercer comércio de mercadorias idênticas as que se propõem a receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular;
6.3) contribuinte para o ICMS, conforme o disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
7) Convém pontuar, de início, que a Consulente não esclarece se os estabelecimentos fornecedores e se a instituição financeira e suas agências bancárias estão ou não localizados em território paulista.
8) Todavia, feita essa observação, a princípio, podem ocorrer duas situações:
8.1) Saída da mercadoria efetuada pelo remetente (fornecedor) para entrega em armazém geral (Consulente) localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário/depositante (instituição financeira), conforme enuncia a disciplina do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000;
8.2) Saída da mercadoria efetuada pelo remetente (fornecedor) para entrega em armazém geral (Consulente) localizado em Estado diverso do estabelecimento destinatário/depositante (instituição financeira), conforme dispõe o artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2000.
9) Quanto à saída da mercadoria depositada no armazém geral, com destino a outro estabelecimento do depositante (agências bancárias da instituição financeira), adotar-se-á conforme esteja o armazém geral (Consulente) situado no mesmo ou em Estado diverso do depositante (instituição financeira), respectivamente as regras estabelecidas pelos artigos 8º ou 10 do Anexo VII do RICMS/2000.
10) Entretanto, como já afirmou a Consulente (item 3 desta resposta), em sendo o depositante (instituição financeira) das mercadorias efetivamente não contribuinte do ICMS (observada a consideração exposta no subitem 6.3 desta resposta), não há que se falar em incidência do imposto estadual, desde que ele não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e nem em cumprimento dos deveres instrumentais por parte desse sujeito (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).
10.1) Portanto, as Notas Fiscais citadas no "caput" dos artigos 8º e 10, bem como nos artigos 12, § 2º, e 14, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000, que deveriam ser emitidas pelo depositante, em face de não ser ele, no caso, contribuinte do ICMS e estar desobrigado à emissão de documentos fiscais, poderão ser substituídas por controles ou documentos internos, que deverão trazer todas informações necessárias à identificação da situação apresentada.
11) A Consulente, por sua vez, em razão de sua devida inscrição estadual, assim como o estabelecimento remetente (fornecedor), deverá proceder normalmente com o registro das operações fiscais de entrada e saída de mercadoria de seu estabelecimento. Dessa forma, no que se refere à entrada da mercadoria no armazém geral, a Consulente deverá registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado o recebimento da mercadoria ou bem, emitida pelo remetente (fornecedor), no Livro Registro de Entradas (artigo 12, § 1º, item 1, ou 14, § 3º, do Anexo VII do RICMS/2000), observadas, ainda, as disposições contidas no artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.
11.1) Já no caso da saída da mercadoria ou bem depositado no armazém geral para as agências bancárias da instituição financeira (depositante), é a Consulente que deverá emitir as Notas Fiscais referidas nos artigos 8º, § 1º, ou 10, § 2º, do Anexo VII do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária