Resposta à Consulta nº 16396 DE 03/10/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2017
ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, na “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, beneficiada pelo crédito outorgado. II – Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS. III. Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, destacado na nota fiscal de compra, adquiridos para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais ou exportação, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas. IV. O artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Deve ser escriturado o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, devem ser efetuados os ajustes previstos.
ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000)
I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, na “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, beneficiada pelo crédito outorgado.
II – Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
III. Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, destacado na nota fiscal de compra, adquiridos para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais ou exportação, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas.
IV. O artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Deve ser escriturado o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, devem ser efetuados os ajustes previstos.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a CNAE, é a de “Frigorífico - abate de bovinos (10.11-2/01)”, informa que, “atuando no ramo de frigoríficos para abate de bovinos/bubalinos, adquiridos dentro e fora do Estado de São Paulo, bem como, no recebimento por compras/transferências de carne bovina para desossa e posterior revenda”, “comercializa seus produtos, tanto os resultantes do abate de bovinos/bubalinos, como os resultantes da industrialização da carne recebida de outros Estados em operações de saídas internas, de saídas interestaduais e exportação”, além de remeter couro bovino para industrialização, que, após o retorno, é revendido.
2. A Consulente traz à discussão o artigo 40 do Anexo II do RICMS/2000, inserido pelo Decreto nº 62.401 de 29/12/2016, com efeitos a partir de 01/04/2017, para justificar o crédito outorgado “de 7% - (sete por cento) sobre o valor das saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bubalino, caprino, ovino ou suíno”, e cita o § 4º do mesmo artigo, que prevê a proibição de “aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III” do RICMS/2000.
3. Por fim, citando a Lei Complementar 87/96, em seus artigos 19 e 20 que tratam da não cumulatividade do ICMS, e da isenção prevista no artigo 3º, inciso II, com a permissão de manutenção do crédito para exportações, do artigo 21, § 2º, a Consulente pergunta:
3.1. “Realizada a opção pelo crédito outorgado de 7% - (sete por cento) sobre as saídas internas tributadas, poderá o frigorífico paulista se creditar proporcionalmente dos demais insumos e serviços que dão direito ao crédito do ICMS nas operações de saídas interestaduais e de exportações? Se for permitido, existe alguma regra a ser observada nesse procedimento?”
3.2. “Nas aquisições/transferências recebidas de carne bovina para industrialização, o frigorífico paulista ‘tem ou não’ o direito ao crédito do ICMS efetivamente pago na origem, no caso das saídas ocorrerem somente através de operações internas? Caso não tenha, o limite do creditamento ficará nos 7% - (sete por cento) de crédito outorgado sobre as saídas internas tributadas?”
3.3. “Ainda sobre o questionamento do item “2”, caso a resposta seja negativa, é possível o creditamento proporcional do ICMS efetivamente pago na origem, caso o frigorifico paulista realize operações de saídas interestaduais e de exportação?”
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe informar que a Consulente, realizando as operações que especifica nesta consulta de abate e industrialização, poderá optar pelo crédito outorgado, previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, obedecidas as condições previstas neste referido artigo, para as saídas internas dos produtos resultantes do abate:
Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) (grifo nosso)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.(grifo nosso)
§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.(grifo nosso)
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef.
5. Ressaltamos que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico “creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, acima transcrito, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
6. Dito isso, reitera-se que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a “embalagens, insumos e fretes” e bens do ativo imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, relativos à “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno” beneficiada pelo crédito outorgado.
7. O princípio da não-cumulatividade, espelhado no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que “o crédito de que trata o ‘caput’ substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento”, se refere diretamente à “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, beneficiada pelo crédito outorgado; e não a todas as saídas realizadas pela Consulente.
8. Assim, quando ocorrerem saídas interestaduais ou exportação de produtos relacionados no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ou de quaisquer saídas, inclusive as internas, de produtos não relacionados no citado artigo (hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado), a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
9. Uma vez que a Consulente opera em saídas distintas e que o crédito outorgado só é aplicável à saída interna, deve-se proceder a ajuste contábil para fins de aplicar o benefício tão-somente àquelas saídas. Tal ajuste encontra-se disciplinado na Portaria CAT nº 55/2017, abaixo transcrita:
Artigo 1° - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico localizados neste Estado que realizarem saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída, observadas as seguintes condições (artigo 40 do Anexo III do RICMS):
I - o benefício condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada;
II - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;
III - não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
IV - o crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS;
V - o disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.
Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Artigo 3° - Caso ainda não tenha efetuado a opção, e esteja escriturando o crédito na forma prevista no artigo 40 do Anexo III do RICMS, deverá consignar essa ocorrência no Livro RUDFTO.
Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.
Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:
a) “E” = valor do crédito a ser estornado;
b) “B” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) “T” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;
IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2017.
10. O artigo 5º desta Portaria CAT nº 55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.
11. Dado o que foi exposto, informamos que está correto o entendimento da Consulente quando ao direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal de compra, correspondente à aquisição dos insumos para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas interestaduais e externas, a ser calculado de forma proporcional ao valor destas saídas em relação ao valor total das saídas, conforme previsto no artigo 4º da Portaria CAT nº 55/2017.
12. A respeito da possibilidade de ocorrerem apenas saídas internas, lembramos que a própria Consulente informa que realiza vendas interestaduais e externas. Para a situação hipotética de só haver saída interna, optando pelo crédito outorgado do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente não tem direito de se creditar do imposto pago pelas aquisições que realize, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, em observância ao § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
13. Com essas informações, consideramos respondias as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.