Resposta à Consulta nº 16361 DE 30/11/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As saídas internas com o produto “pistola de cola quente”, classificado no código 8516.79.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, além de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 37-B do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão se enquadra na descrição apresentada como “aparelho eletrotérmico de uso doméstico”.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. As saídas internas com o produto “pistola de cola quente”, classificado no código 8516.79.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, além de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 37-B do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão se enquadra na descrição apresentada como “aparelho eletrotérmico de uso doméstico”.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (4689-3/99) exerce a atividade de “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente”, afirma que irá comercializar o produto “pistola de cola quente”, classificado no código 8516.79.90 da NCM, e questiona se as saídas com tal mercadoria encontra-se submetida ao regime de substituição tributária, nos termos do item 37-B do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

2. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

3. Por sua vez, o item 37-B do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 determina:

“Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

37-B - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - 8516.79;”

4. Do transcrito acima, depreende-se que as saídas internas com o produto “pistola de cola quente”, classificado no código 8516.79.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, além de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 37-B do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão se enquadra na descrição apresentada como “aparelho eletrotérmico de uso doméstico”, conforme Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil:

"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 de 28 de Marco de 2008

EMENTA: Código TEC Mercadoria 8516.79.90 Aparelho eletrotérmico em forma de pistola com “gatilho”, com resistência elétrica, potência de 15, 40 ou 80W, destinado a derreter matéria plástica (bastão de silicone) utilizada como cola ou adesivo, do tipo empregado em atividades domésticas ou artesanais, denominado comercialmente “Pistola de Cola a Quente”, apresentada nos modelos FX-PP, FX-PM e FX-PG."

5. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.