Resposta à Consulta nº 16341 DE 22/09/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2017

ICMS – Operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico – Alíquota do ICMS. I. Nas operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico realizadas por contribuinte paulista com destino a contribuinte situado no Estado do Paraná (que não esteja abrangido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016) aplica-se a alíquota de 12% do ICMS, conforme artigo 52, inciso III do RICMS/2000. II.Ocorre a quebra do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 nas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido para outro Estado, conforme o inciso I do referido artigo.

Ementa

ICMS – Operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico – Alíquota do ICMS.

I. Nas operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico realizadas por contribuinte paulista com destino a contribuinte situado no Estado do Paraná (que não esteja abrangido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016) aplica-se a alíquota de 12% do ICMS, conforme artigo 52, inciso III do RICMS/2000.

II.Ocorre a quebra do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 nas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido para outro Estado, conforme o inciso I do referido artigo.

Relato

1. A Consulente, empresa situada no Estado do Paraná, relata que adquire de indústria paulista sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico de NCMs 72.04.21.00 e 39.15.90.00, respectivamente.

2. Diante do exposto, indaga qual o percentual, alíquota de ICMS, a ser recolhido por GARE pelo contribuinte paulista nessa operação.

Interpretação

3. É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas devem ser, de fato, classificadas nos códigos 72.04.21.00 e 39.15.90.00 da NCM, informados pela Consulente.

4. O artigo 392 do RICMS/2000, em seu inciso I, determina a quebra do diferimento nas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido para outro Estado.

5. Dessa forma, nas operações interestaduais com sucata de aços inoxidáveis e rejeitos de plástico realizadas por contribuinte paulista com destino a contribuinte situado no Estado do Paraná (que não esteja abrangido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016), aplicar-se-á a alíquota de 12% do ICMS, conforme artigo 52, inciso III do RICMS/2000.

6. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.