Resposta à Consulta nº 163 DE 29/07/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS PARA USO ANIMAL – TABELA XIX DO ARTIGO 1° DO APÊNDICE DO ANEXO X DO RICMS. As operações com produtos (cosméticos) para uso animal classificados nas subposições 3301.90.30, 3304.91.00, 3305.10.00, 3305.90.00, 3306.10.00, 3306.90.00, 3307.20.10, 3307.20.90 ou 9603.21.00 da NCM/SH, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., n° ..., ..., município de ..../SP, não inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ e inscrita no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre a incidência do regime da substituição tributária nas operações que especifica.
A consulente questiona se é aplicável o regime da substituição tributária nas operações com diversos cosméticos que produz para uso animal, classificados nas subposições 3301.90.30, 3304.91.00, 3305.10.00, 3305.90.00, 3306.10.00, 3306.90.00, 3307.20.10, 3307.20.90 e 9603.21.00 da NCM/SH que constam na Tabela XIX do Anexo X do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que elencam as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
É a consulta.
A seguir, transcrição de parte do artigo 2° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
A seguir, transcrição de trechos da Tabela XIX do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, contendo os NCM citados pela consulente:
TABELA XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... | ... |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
... | ... | ... | ... |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
... | ... | ... | ... |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
... | ... | ... | ... |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
... | ... | ... | ... |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
... | ... | ... | ... |
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
... | ... | ... | ... |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
... | ... | ... | ... |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
... | ... | ... | ... |
Os itens elencados acima são relativos a produtos de uso pessoal conforme apontado no próprio título da Tabela XIX, a saber: PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS.
Essa tabela não trata de produtos para uso animal.
Dessa forma, produtos (cosméticos) de uso animal, que se enquadrem nos NCMs previstos na Tabela XIX, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso. A referida tabela trata apenas de produtos para uso pessoal (uso humano).
Respondendo ao questionamento da consulente, produtos para uso animal, classificados nas subposições 3301.90.30, 3304.91.00, 3305.10.00, 3305.90.00, 3306.10.00, 3306.90.00, 3307.20.10, 3307.20.90 ou 9603.21.00 da NCM/SH, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2024.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC em substituição
Aprovada:
Andréa Ângela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos em substituição