Resposta à Consulta nº 163 DE 10/02/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 fev 2012
ICMS - Estabelecimento rural de produtor
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 163/2011, de 10 de Fevereiro de 2012.
ICMS - Estabelecimento rural de produtor - Pessoa natural não equiparada a estabelecimento comercial ou industrial - Possibilidade de utilizar, em um dos estabelecimentos, o saldo credor de ICMS do outro estabelecimento de mesmo titular, para compensação com débito fiscal relativo ao imposto, nos termos do inciso II e do § 1º do artigo 115 do RICMS/2000 - Necessidade de prévia autorização de transferência do crédito de um para outro estabelecimento, nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 70-A do Regulamento (para cujos efeitos são considerados estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos), e da Portaria CAT-153/2011.
1. A consulta está assim formalizada:
"A requerente é produtora rural devidamente cadastrada nos órgãos competentes há mais de 20 anos, tendo como uma de suas atividades a de criação de frangos para corte CNAE 0155-5/01.
Todavia a requerente, em sua propriedade situada na cidade de Votuporanga-SP, através da Portaria CAT 17 de 2003, apropria-se de crédito de ICMS, utilizando o mesmo para devidas aquisições permitidas pela legislação.
A requerente celebrou contrato de arrendamento de uma granja em 04/08/2010, procedendo todos os trâmites legais da legalização para o desenvolvimento de sua atividade, fazendo parte da DECA da propriedade arrendada, todos os condôminos que compõem a DECA da propriedade com sede na cidade de Votuporanga-SP, obtendo a inscrição estadual n° xxx xxxx e CNPJ nº xxx xxxx, sendo a granja arrendada uma filial de produção.
A atividade de criação de frango para corte da propriedade arrendada pela requerente destina-se à venda de toda a produção para estabelecimento frigorífico com sede na cidade de Aparecida do Taboado, Estado do Mato Grosso do Sul.
As devidas operações comerciais de venda da produção da propriedade arrendada, para o estabelecimento frigorífico situado no Estado do MS, ocorrem normalmente, destacando e efetuando o recolhimento do valor do ICMS, devido pelo contribuinte.
Todavia, tendo ambas as propriedades o mesmo quadro de proprietários (sócios), tendo a matriz crédito do ICMS apropriado e saldo a utilizar, e a propriedade arrendada (filial), praticando atividade com destaque de ICMS a recolher, venda para estabelecimento com sede em outro Estado, PODERÁ utilizar-se o saldo do ICMS apropriado pela propriedade matriz, para compensar o débito do ICMS a recolher.
DA CONSULTA
Ante o exposto requer da CAT-SP, orientação tributária e fiscal de procedimento para compensação de débito do ICMS destacado em nota fiscal de produtor rural por propriedade arrendada (filial), com o crédito do ICMS apropriado pela propriedade matriz, qual a fundamentação legal".
2. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do inciso VI do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, considera-se produtor a pessoa natural, dedicada à atividade agropecuária, que realize operações de circulação de mercadorias.
3. O artigo 17 do RICMS/2000 assim dispõe:
"Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):
(...)
III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural:
a) cujo titular for pessoa jurídica;
b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;
c) ou que industrializar a sua própria produção".
(Grifos nossos).
4. Os Consulentes possuem dois estabelecimentos, que estão inscritos no Cadastro de Contribuintes desta Secretaria da Fazenda como estabelecimentos rurais de produtor, sob as inscrições estaduais xxx xxxx. Inscritos nessa modalidade, sob a forma de pessoas naturais, e não jurídicas, e não se enquadrando nas demais hipóteses do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000, não é cabível se falar em estabelecimentos matriz e filial, sob o ponto de vista da legislação tributária estadual.
5. O estabelecimento rural de produtor não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial deve observar disciplina própria. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a Portaria CAT-17/2003, citada pelos Consulentes, que dispunha sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao produtor, foi revogada pelo artigo 43 da Portaria CAT-153/2011.
6. Desse modo, a utilização do crédito de ICMS por produtor rural deve ser realizada, a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos da Portaria CAT-153, de 09/11/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.
7. Saliente-se, também, que foi acrescentada, ao RICMS/2000, a Subseção VII - "Da transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais", composta dos artigos 70-A a 70-H. Tal subseção do Regulamento, acrescentada pelo Decreto nº 56.133/2010, passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, em virtude da redação do artigo 3º do Decreto nº 56.133/2010, dada pelo Decreto nº 57.084/2011.
8. A alínea "c" do inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000 prevê a possibilidade de transferência de crédito do imposto do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5° do citado artigo, segundo o qual "consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos".
9. No inciso II do artigo 115 do Regulamento, por sua vez, há previsão para o recolhimento do imposto, mediante guia de recolhimentos especiais, em operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Observe-se que o § 1º do citado artigo dispõe que, nessa hipótese, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
10. Assim, no caso em tela, é possível aos Consulentes utilizar, no estabelecimento arrendado, o saldo credor de ICMS do outro estabelecimento do mesmo titular, compensando tal saldo com débito fiscal relativo ao imposto, nos termos do inciso II e do § 1º do artigo 115 do RICMS/2000. Para isso, no entanto, é necessário que previamente seja autorizada a transferência do crédito de um para outro estabelecimento, nos termos do artigo 70-A do Regulamento, bem como da Portaria CAT-153/2011. Recomendamos, em especial, a leitura do artigo 23, do inciso III e do item 3 do §1º do artigo 24, bem como do artigo 39 da CAT-153/2011.
11. Os efeitos da presente resposta estendem-se, excepcionalmente, ao seguinte estabelecimento dos Consulentes, localizado neste Estado: xxx.xxx
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.