Resposta à Consulta nº 163 DE 19/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2012

ICMS - Saída interna de produtos de nutrição enteral destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM) - Aplicabilidade da isenção do ICMS prevista no inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000, observadas as condições estatuídas no seu § 2º.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 163, de 19 de Junho de 2012

ICMS - Saída interna de produtos de nutrição enteral destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM) - Aplicabilidade da isenção do ICMS prevista no inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000, observadas as condições estatuídas no seu § 2º.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (por sua CNAE), informa que é "distribuidora atacadista de produtos alimentícios, produtos de higiene pessoal e correlatos hospitalares".

2. Expõe que distribui "nutrição enteral para fins especiais classificados sob os códigos 1901.1010/1901.1090/2106.9030 e 2106.9090 da NBM/SH (registrado junto a ANVISA como alimentos) e curativos hospitalares classificados sob os códigos 3005.9090/3006.9110 da NBM/SH (registrado junto a ANVISA como correlatos), produtos consumidos por pacientes hospitalares".

3. Relata que o Decreto 57.850, de 09/03/2012, autorizou a isenção de ICMS nas operações realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (convênio ICMS 120/11), à Fundação de Medicina inscrita no CNPJ/MF sob número base 56.577.059.

4. Assim, pergunta se "Nas vendas de nutrição enteral e correlatos à Fundação Faculdade de Medicina poderemos conceder a isenção do ICMS?"

5. Preliminarmente, registre-se que o citado Decreto 57.850/2012, com fulcro no Convênio ICMS-120/2011, implementou a isenção de ICMS nas operações realizadas pela Fundação Faculdade de Medicina (FFM), acrescentando o artigo 153 ao Anexo I do RICMS/2000, in verbis:

"Artigo 153 (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA) - Operações, a seguir indicadas, realizadas com (Convênio ICMS-120/11): (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.850, de 09-03-2012; DOE 10-03-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 56.577.059;

II - saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também:

1 - relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o "caput" promovida pela Fundação Faculdade de Medicina;

2 - à saida interna de mercadoria de que trata o "caput" promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir:

a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

b) Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

c) Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;

d) Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro;

e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais;

2 - não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011."

5.1. O artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do ICMS incidente sobre as operações com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo, destinados à FFM, bem como as saídas internas com estas mercadorias promovidas pela fundação e destinadas a hospitais e institutos de ensino, relacionados na norma em apreço.

6. Considerando que os produtos de nutrição enteral para fins especiais serão destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM), conclui-se que nas saídas internas desses produtos do estabelecimento da Consulente, com destino à FFM aplica-se a isenção do ICMS, conforme inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000, observadas as condições estatuídas no § 2º do mesmo dispositivo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.