Resposta à Consulta nº 163 DE 07/04/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 abr 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização de açúcar e álcool por conta e ordem de terceiro - Nas operações de industrialização por conta e ordem de terceiro, as obrigações acessórias previstas no Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000 devem ser cumpridas por quem dá efetiva entrada da cana-de-açúcar e industrializa os produtos dela derivados - A previsão de obrigações acessórias específicas para as usinas de açúcar e álcool não dispensa o autor da encomenda do cumprimento das regras dispostas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 163, DE 07 DE ABRIL DE 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização de açúcar e álcool por conta e ordem de terceiro - Nas operações de industrialização por conta e ordem de terceiro, as obrigações acessórias previstas no Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000 devem ser cumpridas por quem dá efetiva entrada da cana-de-açúcar e industrializa os produtos dela derivados - A previsão de obrigações acessórias específicas para as usinas de açúcar e álcool não dispensa o autor da encomenda do cumprimento das regras dispostas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
1. A Consulente informa que "se dedica, basicamente, à comercialização, no mercado interno e externo, de produtos primários, semi-elaborados e manufaturados, dentre eles produtos derivados da cana-de-açúcar".
2. Relata que, para a obtenção dos produtos derivados da cana-de-açúcar, adquire a cana in natura de produtores rurais e manda entregá-la diretamente a fabricantes de açúcar e álcool. Menciona que, com isso, se equipara a estabelecimento industrial para os efeitos da legislação federal do IPI.
3. Quanto à legislação paulista, expõe que essa operação estaria abrangida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), que prevê as obrigações acessórias aplicáveis à Consulente.
4. Apresenta dúvida, contudo, a respeito das obrigações previstas no Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000, intitulado "Das obrigações acessórias da usina açucareira e da destilaria de álcool". Salienta que a legislação não esclarece a quem ficam atribuídas essas obrigações nas operações por conta e ordem. Em seu entendimento, porém, quando realizadas as operações mencionadas no item 2 desta resposta, as aludidas obrigações acessórias devem ser cumpridas pela usina que efetivamente industrializará o açúcar e o álcool, e não pela Consulente.
5. Diante disso, indaga se cabe à Consulente cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pelo Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000 e, em caso positivo, se seria possível obter regime especial que atribuísse essas obrigações ao efetivo fabricante do açúcar e do álcool.
6. Preliminarmente, esclarecemos que, embora a consulta ora respondida não informe o local onde estão estabelecidos os produtores rurais dos quais ela adquire cana-de-açúcar e os fabricantes de açúcar e álcool aos quais ela remete essas mercadorias, partiremos da premissa de que todos estão localizados no território deste Estado.
7. Importa salientar também que a presente resposta se presta exclusivamente a interpretar e aplicar da legislação tributária estadual e não versará sobre eventual inadequação das operações da Consulente às normas federais que regem o mercado no qual ela atua. Essas regras, contudo, devem ser rigorosamente observadas pela Consulente.
8. Feita as ressalvas, observamos que o Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000 não trata especificamente do caso ora analisado, o que demanda sua integração com as regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento.
9. O artigo 1º do Anexo X do RICMS/2000 obriga o estabelecimento fabricante de açúcar e álcool à emissão de documentos específicos na entrada de cana em seu estabelecimento:
"Artigo 1º - Na entrada de cana no estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:
I - Certificado de Pesagem de Cana;
II - Nota Fiscal relativa à entrada da cana, diária;
III - Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, mensal;
IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro das Aquisições de Cana."
10. Na operação relatada no item 2 desta resposta, caracterizam-se como fabricantes tanto a Consulente — que, conforme reiterado posicionamento deste órgão consultivo, assume essa condição ao encomendar industrialização por sua conta e ordem — quanto as usinas que realizam a efetiva industrialização do produto.
11. A despeito dessa duplicidade, as obrigações acessórias previstas no Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000 devem ser cumpridas pela usina que realiza a industrialização do produto, e não pela Consulente. Isso porque a Consulente não realiza a entrada efetiva de cana in natura prevista no artigo 1º do aludido Anexo X, o que a impossibilita de praticar os controles previstos nesse dispositivo, tais como a pesagem e a mensuração da quantidade de cana que ingressa diariamente no estabelecimento da usina.
12. Por outro lado, isso não dispensa a Consulente do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, que, no que couber, devem ser regularmente observadas.
13. Com isso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para tanto da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.