Resposta à Consulta nº 16248 DE 18/09/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2017
ITCMD – Entidade sem fins lucrativos – Reconhecimento formal de imunidade ou isenção. I. As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD devem observar a disciplina prevista na Portaria CAT 15/2003, cabendo a apreciação do pedido de reconhecimento formal de imunidade ou isenção do ITCMD ao Delegado Regional Tributário ou a quem este delegar tal competência.
ITCMD – Entidade sem fins lucrativos – Reconhecimento formal de imunidade ou isenção.
I. As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD devem observar a disciplina prevista na Portaria CAT 15/2003, cabendo a apreciação do pedido de reconhecimento formal de imunidade ou isenção do ITCMD ao Delegado Regional Tributário ou a quem este delegar tal competência.
Relato
1. A Consulente relata que é entidade sem fins lucrativos, voltada à realização de pesquisas e grupos de trabalho para o aprofundamento de temas relacionados às suas finalidades e objetivos e que pretende arrecadar valores oriundos de outras instituições públicas ou privadas com a finalidade de incentivar as pesquisas médicas relacionadas às finalidades e objetivos da entidade.
2. Neste sentido, entende que não está sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre os valores arrecadados, por se enquadrar em todos os requisitos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 4º do Decreto 46.655/2002.
3. Diante disso, questiona qual seria o instrumento adequado para comprovação das situações descritas no parágrafo 2º do artigo 4º do Decreto 46.655/2002 e se sua interpretação a respeito da legislação vigente está correta.
Interpretação
4. Inicialmente, ressalte-se que as obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD devem observar a disciplina prevista na Portaria CAT 15/2003, cabendo frisar que a atribuição para apreciação do pedido de reconhecimento formal de imunidade ou isenção do ITCMD é do Delegado Regional Tributário, a teor do previsto no artigo 2º da Portaria CAT-15/2003, a seguir transcrito:
“Artigo 2º - Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º, 2º e 3º, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em 2 (duas) vias, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos I, II, III, IV ou V (Decreto 46.655/02, arts. 4º, 6º e 7º).
§ 1º - Será utilizado o modelo previsto no Anexo I quando se tratar de pedido de reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
1 - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
2 - de templos de qualquer culto;
3 - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 2º - Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT – 109/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016)
§ 3º - Será utilizado modelos previstos nos Anexos III, IV ou V, quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção nas hipóteses de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados, respectivamente, à promoção da cultura, à preservação do meio ambiente ou à promoção dos direitos humanos, sem prejuízo da observância da disciplina prevista nas Resoluções Conjuntas SF/SC-1, de 23 de abril de 2002 , SF/SMA-1, de 26 de junho de 2002 , e SF/SJDC-1, de 5 de dezembro de 2002.
§ 4º - Além dos documentos relacionados nos Anexos I, II, III, IV ou V, fica facultada, com base em despacho fundamentado:
1 - a exigência de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido;
2 – a determinação de diligências. (Redação dada ao item pela Portaria CAT – 29/11, de 04-03-2011, DOE 05-03-2011)
§ 5º - O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos anexos mencionados no parágrafo anterior, conforme o caso, será apresentado nos locais a seguir indicados: (Redação dada ao § 5º pelo inciso I do art.1º da Portaria CAT 102 de 28-11-2003; DOE 29-11-2003; efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, sem prejuízo de sua aplicação, no que couber, a fatos geradores ocorridos anteriormente.)
1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 (Especializado), da respectiva Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC, considerando a correspondente área de vinculação, se o interessado for domiciliado na Capital;
2 - no Posto Fiscal - PF 11 (Especializado) ou PF 12 (Misto), de sua área de vinculação, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado;
3 – no Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana nº 300 – 1º andar – Centro – CEP 01017- 911, se o interessado for domiciliado em outros Estados. (Redação dada ao item pela Portaria CAT – 29/11, de 04-03-2011, DOE 05-03-2011)
§ 6º - Fica dispensado o reconhecimento formal da imunidade quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” (grifos nossos)
5. Registre-se que, nos termos do artigo 3º, da Portaria CAT 15/2003, o Delegado Regional Tributário poderá delegar a competência para decidir sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção de que trata o artigo 2º.
6. Assim, com base no artigo 2º, da Portaria CAT 15/2003 (artigo 2º, §5º), transcrito no item 3, esclarecemos que a Consulente deve apresentar seu requerimento e demais documentos relacionados na Portaria CAT 15/2003 no Posto Fiscal da respectiva Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC), onde será analisado o caso concreto e poderão ser esclarecidas eventuais dúvidas quanto à apresentação da documentação pertinente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.