Resposta à Consulta nº 16205 DE 14/11/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2017

ICMS – Saídas internas de embalagens para fabricante de óleo lubrificante derivado do petróleo - Diferimento. I – O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as caixas de papelão utilizadas para o transporte.

Ementa

ICMS – Saídas internas de embalagens para fabricante de óleo lubrificante derivado do petróleo - Diferimento.

I – O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as caixas de papelão utilizadas para o transporte.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo” (CNAE 17.41-9/02), informa fabricar e comercializar produtos “classificados na posição 4819 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados), com variedades de tamanho, servindo como embalagem, acondicionamento e transportes de pequenas e grandes quantidades de mercadorias para terceiros”.

2.Relata comercializar esses produtos com “indústria de lubrificantes” e, por isso, entende que o imposto referente a essas operações é diferido, nos termos do artigo 411-B do RICMS/2000, questionando se está correto o seu entendimento.

Interpretação

3.Dispõe o artigo 411-B do RICMS/2000:

Artigo 411-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017)

4.Conforme disposição expressa do artigo acima transcrito, o diferimento é aplicado ao material de embalagem destinado ao fabricante de óleo lubrificante derivado de petróleo localizado no Estado de São Paulo com a ressalva de que a utilização seja exclusiva para o seu acondicionamento como, por exemplo, lata, tambor ou garrafa. Ou seja, aplica-se o diferimento aos produtos utilizados no envasamento do óleo lubrificante.

5.Por sua vez, as caixas de papelão são embalagens utilizadas para o transporte do óleo lubrificante, não sendo aplicável o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.