Resposta à Consulta nº 162 DE 26/07/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jul 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS – UTILIZAÇÃO – NÃO CUMULAÇÃO NA MESMA OPERAÇÃO. O contribuinte mato-grossense beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por benefício fiscal previsto no RICMS, vedada a aplicação cumulativa na mesma operação, conforme §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019. O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído por contribuinte optante pelo PRODEIC, desde que não haja aplicação de outro benefício fiscal na mesma operação
..., empresa situada na Av...., s/n°, ... (Quadra ... - Lote ...), em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta, em síntese, nos seguintes termos:
1 - É correto afirmar que o diferimento previsto na Resolução CONDEPROMAT n° 183/2023 alcança somente as entradas dos produtos ali elencados, oriundos de outros Estados, para empresas detentoras de PRODEIC?
2 - Nas vendas internas de arroz efetuadas por indústria optante pelo PRODEIC a adquirentes atacadistas, pode ser aplicada a redução de base de cálculo a 58,33%, conforme o Convênio ICMS 128/1994, e a alíquota de 12% sobre o valor da venda?
3 – Na venda pelos atacadistas/varejistas, o arroz industrializado é tributado nas operações internas? Em sendo tributado, o atacadista/varejista, nas vendas internas, poderá aplicar a redução da base de cálculo a 58,33%, conforme Convênio ICMS 128/94, e aplicar a alíquota de 12%?
4 – Ainda nesta situação acima, é correto afirmar que o adquirente atacadista/varejista, em operações internas, poderá se creditar do ICMS integral destacado na Nota Fiscal da indústria (12% sobre o valor do produto) ou deverá ajustar seu crédito na aquisição de acordo com o preconizado no convênio ICMS 128/1994, ajustar o crédito que resulte em 7% (BC X 58,33% X 12%) da base de cálculo?
É a consulta.
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 1061-9/01-Beneficiamento de arroz, bem como que está cadastrada no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelo benefício fiscal no âmbito do submódulo Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal do PRODEIC.
Sobre a citada Resolução CONDEPRODEMAT n° 183/2023, que vigorou no período de 1°/12/2023 até 30/04/2024, convém esclarecer que, embora tenha aprovado diferimento de ICMS para indústrias beneficiárias do PRODEIC, nas aquisições do exterior ou de outros Estados dos diversos tipos de arroz ali relacionados, tal tratamento não podia ser aplicado às aquisições interestaduais, uma vez que a definição do tratamento tributário na saída de outra unidade da Federação não compete a Mato Grosso, mas sim ao Estado de localização do remetente do produto.
Dessa forma, o diferimento de que tratava a invocada Resolução CONDEPRODEMAT n° 183/2023 alcançava efetivamente apenas as importações de arroz.
Sendo assim, tendo em vista que os questionamentos apresentados pela consulente fazem menção apenas às operações de aquisições de arroz realizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso e em outras unidades federadas, ou seja, não fazem menção à importação, a consulta será respondida sem considerar o tratamento previsto na citada Resolução CONDEPRODEMAT.
Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a responder às questões apresentadas pela consulente, como segue:
Questão 1 -
É correto afirmar que o diferimento previsto na Resolução CONDEPROMAT n° 183/2023 alcança somente as entradas dos produtos ali elencados, oriundos de outros Estados, para empresas detentoras de PRODEIC?
Resposta negativa. O diferimento previsto pela Resolução CONDEPRODEMAT n° 183/2023, cujo período de vigência foi até 30/04/2024, não podia ser aplicado às aquisições interestaduais, uma vez que a definição do tratamento tributário, nesse tipo de operação, não compete a Mato Grosso e sim ao Estado de localização do remetente da mercadoria.
Questão 2 -
Nas vendas internas de arroz efetuadas por indústria optante pelo PRODEIC a adquirentes atacadistas, pode ser aplicada a redução de base de cálculo a 58,33%, conforme o Convênio ICMS 128/1994, e a alíquota de 12% sobre o valor da venda?
Sobre a possibilidade de o contribuinte optante pelo PRODEIC poder fruir benefício fiscal previsto no RICMS, os §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003 (que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso), assim dispõem:
Art. 13 (...)
(...)
§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º.01.2020)
§ 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação. (Acrescentado pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1°.01.2020)
Portanto, não havendo incompatibilidade com o PRODEIC, o contribuinte optante pelo PRODEIC poderá aplicar na operação o benefício fiscal previsto no RICMS, vedada a cumulatividade dos benefícios na mesma operação, ou seja, na mesma operação o contribuinte não poderá aplicar o benefício fiscal previsto no âmbito do PRODEIC com o previsto no RICMS.
O benefício de redução de base de cálculo de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS não é incompatível com o PRODEIC, logo, poderá ser aplicado no caso apresentado pela consulente, devendo, com isso, ser efetuado o estorno proporcional do crédito, conforme determina o artigo 123, inciso V, do RICMS.
Além disso, a alíquota a ser aplicada na operação é de 12%, conforme previsto no artigo 95, inciso II, alínea “c”, item 1, do RICMS.
Questão 3 –
Na venda pelos atacadistas/varejistas, o arroz industrializado é tributado nas operações internas? Em sendo tributado, o atacadista/varejista, nas vendas internas, poderá aplicar a redução da base de cálculo a 58,33%, conforme Convênio ICMS 128/94, e aplicar a alíquota de 12%?
Resposta afirmativa.
Questão 4 –
Ainda nesta situação acima, é correto afirmar que o adquirente atacadista/varejista, em operações internas, poderá se creditar do ICMS integral destacado na Nota Fiscal da indústria (12% sobre o valor do produto) ou deverá ajustar seu crédito na aquisição de acordo com o preconizado no Convênio ICMS 128/1994, ajustar o crédito que resulte em 7% (BC X 58,33% X 12%) da base de cálculo?
Resposta negativa. Como a operação interna com o arroz será realizada pelo atacadista/varejista com aplicação da redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, o aproveitamento do crédito, decorrente da aquisição do produto, deverá ser efetuado de forma proporcional, como determina o artigo 123, inciso V, do RICMS.
No entanto, caso a saída da indústria (consulente) para o estabelecimento atacadista/varejista tenha se dado também com aplicação da redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, o ICMS destacado já estará reduzido na mesma proporção, logo não há valor a ser estornado pelo atacadista/varejista.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 26 de julho de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos (em substituição)