Resposta à Consulta nº 16186 DE 17/11/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 nov 2017
ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90). I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90).
I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo.
Relato
1. A Consulente relata que é fabricante de biscoitos e bolachas (CNAE 10.92.9-00) e que produz biscoitos de polvilho, os quais são vendidos para as regiões sudeste, centro-oeste e sul do país.
2. Segundo a Consulente, todos os biscoitos de polvilho por ela produzidos classificam-se no mesmo código NCM (1905.31.00), enfatizando que, além do biscoito de polvilho salgado (tradicional), fabrica biscoitos de polvilho nas seguintes versões: “Doce: mesmos ingredientes, somente adicionado de açúcar; queijo: mesmos ingredientes adicionados de queijo parmesão; Cebola e Salsa: mesmos ingredientes adicionados de cebola em pó e salsa desidratada; Gergelim: mesmos ingredientes adicionados de gergelim, mas todos possuem a mesma classificação fiscal.”
3. Apresenta dúvida quanto a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto na alínea “d.1” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para as saídas de tais mercadorias, uma vez que o referido dispositivo excetua dessa sistemática as saídas de bolachas e biscoitos de consumo popular.
4. Transcreve o item 1 do Comunicado CAT 46/2005, e expõe que, em seu entendimento, o produto “biscoito de polvilho” se enquadra no conceito de biscoito de consumo popular.
5. Por fim, questiona a correção do seu entendimento.
Interpretação
6. De início, observamos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
7. Em sua consulta, a Consulente relata que enquadrou corretamente na NCM 1905.31 os biscoitos de polvilho salgado (tradicional) e biscoitos de polvilho nas versões “doce”, “queijo”, “cebola e salsa” e “gergelim”. Entretanto, verificamos que há Soluções de Consulta da Receita Federal que divergem do entendimento acima, enquadrando o biscoito de polvilho na NCM 1905.90.90. (Solução de Consulta SRRF/06RF/Diana nº 42/2010, e Solução de Consulta DIANA/SRRF 06 Nº 36, de 17 de junho de 2014).
8. Diante do exposto, ressaltamos que essa resposta partirá do pressuposto de que o correto enquadramento do biscoito de polvilho é na NCM 1905.90.90. Consequentemente, resta forçoso concluir que às saídas de tais mercadorias aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo em vista que os biscoitos de polvilho são considerados snacks – NCM 1905.90.90, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do mencionado artigo 313-W, conforme transcrição abaixo:
“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
4 - snacks, cereais e congêneres:
(...)
b) salgadinhos diversos, 1905.90.90;” (grifos nossos)
8.1 Portanto, não é relevante para fins da aplicação deste regime de substituição tributária aos biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) o fato de serem de consumo popular ou não, pois tal critério só seria relevante aos biscoitos e bolachas listados nas alíneas "d" e "d.1"do item 4 do § 1º do mencionado artigo 313-W, cuja classificação fiscal corresponde à subposição 1905.31 da NCM.
8.2 Dessa forma, no mesmo sentido da presente resposta, foi modificado o entendimento desta Consultoria Tributária esposado na Resposta de Consulta 15895/2017.
9. Por fim, diante da aparente divergência entre os entendimentos da Consulente e da Secretaria da Receita Federal quanto ao NCM aplicável aos biscoitos de polvilho, sugerimos que a Consulente busque orientação junto à Secretaria da Receita Federal sobre o correto enquadramento, cabendo ressaltar que, caso o fisco federal enquadre os biscoitos de polvilho objeto da presente consulta em outra NCM, que não a 1905.90.90, poderá a Consulente apresentar nova consulta sobre o tema à Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando, além do documento que demonstre a posição da Secretaria Federal sobre o NCM aplicável ao caso concreto, todos os elementos que a Consulente entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.