Resposta à Consulta nº 16170 DE 22/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 nov 2017
ICMS – Obrigação Acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica- CC-e para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e I.A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.
Ementa
ICMS – Obrigação Acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica- CC-e para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e
I.A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.
Relato
1.A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/02), relata que realizou um pedido de compra de mercadoria - rele (emitindo Nota Fiscal de entrada com CFOP 3.102). Entretanto, verificou posteriormente, na conferência física, que a mercadoria enviada divergia da que constava na Nota Fiscal, possuindo uma diferença referente à liga de metal nos terminais. Informa, entretanto, que ambos os produtos possuem a mesma tributação (ICMS, IPI, PIS, COFINS, II).
2.Diante do exposto, questiona:
a)Se é possível efetuar a correção do código e da descrição do produto na Nota Fiscal de entrada através de Carta de Correção.
b)Se a emissão da “Carta de Correção online” corrige automaticamente no Sistema da SEFAZ/SP o código do produto dentro da Nota Fiscal Eletrônica de entrada ou se precisa efetuar alguma alteração manual.
c)Qual o procedimento a ser adotado se não for possível a utilização da Carta de Correção.
d)Qual procedimento o contribuinte deve adotar em relação ao estoque.
Interpretação
3.Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 estabelece quais erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos através de Carta de Correção Eletrônica:
“Art. 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010)
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e”.
4.Desta forma, considerando que os produtos que a Consulente menciona em seu relato apresentam os mesmos valores referentes à operação de importação e possuem a mesma condição de tributação, e desde que a correção não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, a Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para regularização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, corrigindo o código e a descrição dos produtos, observadas as restrições definidas no artigo § 1° do 19 da Portaria CAT 162/2008.
5.Importante destacar que a Carta de Correção Eletrônica- CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.
6.Quanto ao questionamento relativo à regularização de estoque, entendemos que fica prejudicado, tendo em vista que não foi exposto de maneira clara e completa quanto à matéria de fato e de direito, uma vez que a Consulente não esclarece qual sua dúvida e dispositivos legais que a suscitaram, limitando-se a um questionamento genérico. Importante salientar que a correta exposição da dúvida e a citação do correspondente dispositivo da legislação são requisitos para a eficácia da consulta (artigo 513, II, “a” e “c”, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.