Resposta à Consulta nº 161 DE 09/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mai 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Atividade hoteleira, com exploração de restaurante - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição ao Cupom Fiscal nas operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 135, § 8º, item 3, do RICMS/2000 c/c o artigo 7º, inciso III, alínea "a", da Portaria CAT-162/2008).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 161, DE 09 DE MAIO DE 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Atividade hoteleira, com exploração de restaurante - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição ao Cupom Fiscal nas operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 135, § 8º, item 3, do RICMS/2000 c/c o artigo 7º, inciso III, alínea "a", da Portaria CAT-162/2008).

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), corresponde a "hotéis", expõe:

"(...)

DOS FATOS

2 - O objetivo social da CONSULENTE está voltado para a área de hotelaria com exploração de restaurantes.

3 - Atualmente nas operações com venda de mercadorias emitimos o Cupom Fiscal e enviamos a NF Mod. 1-A para atender o artigo 134 § 2º do RICMS/00 e para devolução de compras de mercadorias, remessa de mercadorias para conserto e outras operações não vinculadas as venda de mercadorias.

DO DIREITO

4 - De acordo com o artigo 7º da Portaria CAT nº 162/08 e Protocolo ICMS 42/2009 e alterações por meio dos Protocolos 82/2010 e 85/2010, fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NF-e independente da Atividade Econômica exercida a realizarem operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

DO PEDIDO

Ante todo o exposto vem a CONSULENTE perguntar:

1 - Em virtude do nosso sistema só atender a legislação para a emissão do Cupom Fiscal poderemos emitir a NF-e utilizando o SOFTWARE EMISSOR NF-e mantendo o nosso procedimento constante dos fatos 3 ou seja podemos emitir a NF-e pelo CFOP 5.929 e seria aceita pelos nossos clientes Administração Pública ....., ou

2 - caso contrário, qual a forma recomendada por esta Consultoria?"

2. Preliminarmente, registre-se que, pelo que se depreende, a Consulente incorreu em equívoco ao mencionar o artigo 134, § 2º, pois, no caso, trata-se do artigo 135, § 2º, do RICMS/2000. Observe-se, ainda que, na consulta "empresas credenciadas no ambiente de produção da Sefaz/SP", disponibilizada no sítio da Secretaria da Fazenda de São Paulo na internet, verifica-se que o estabelecimento da Consulente está credenciado a emitir NF-e desde 1º/04/2011 (obrigatoriedade parcial).

3. Considerando que a Consulente relata que é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), cabe transcrever o artigo 135, § 8º, item 3 do RICMS/2000:

"Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)

(...)

§ 8º - Nas operações e prestações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010)

(...)

3 - operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública." (g.n.)

4. Por outro lado, saliente-se que o contribuinte que realizar operações previstas nas alíneas "a" (destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), "b" (cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação), ou "c" (de comércio exterior) do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008; independentemente da atividade econômica praticada, a partir de 1º/12/2010, deverá emitir NF-e somente para essas operações, caso o seu estabelecimento não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade elencadas nos Anexos I e II da mesma portaria, conforme o § 3º, item 3 do artigo 7º a Portaria CAT-162/2008.

5. Tendo por pressuposto que o estabelecimento da Consulente não está obrigado à emissão da NF-e pelas operações normais que pratica, mas enquadra-se na obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações com órgãos públicos, em face da legislação referida nos itens 3 e 4 desta resposta, deverá emitir NF-e em substituição ao Cupom Fiscal, uma vez que há a dispensa da emissão deste documento fiscal (artigo 135, § 8º, item 3, do RICMS/2000 c/c o artigo 7º, inciso III, alínea "a" e § 3º, item 3, da Portaria CAT-162/2008).

5.1. Assim, não ocorrendo a emissão do Cupom Fiscal, a Consulente não deverá utilizar o CFOP 5.929 na emissão da NF-e para essas operações, pois esse código fiscal refere-se a lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em ECF.

5.2. Quanto ao CFOP a ser utilizado, na emissão da NF-e nessa hipótese, será o de venda normal (5.101 ou 5.102), por regra do grupo 5, referente a operações internas, dadas as características da atividade desenvolvida pela Consulente.

6. Frise-se que o estabelecimento da Consulente continua obrigado a gerar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) na hipótese de emissão dos seguintes documentos fiscais: (i) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (ii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e (iii) Cupom Fiscal, emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto no artigo 212-P, incisos I, II e III e § 1º, do RICMS/2000 e disciplina da Portaria CAT-85/2007.

7. Vale lembrar que o atendimento de dúvidas (por telefone ou via e-mail) quanto à Portaria CAT-162/2008 (Nota Fiscal Eletrônica), dos contribuintes credenciados à emissão de NF-e, está sendo feito de acordo com as informações prestadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.