Resposta à Consulta nº 161 DE 26/03/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2001
Transporte rodoferroviário de contêineres vazios – Fato gerador do imposto quando caracterizar prestação de serviço de transporte.
CONSULTA Nº 161, DE 26 DE MARÇO DE 2001
Transporte rodoferroviário de contêineres vazios – Fato gerador do imposto quando caracterizar prestação de serviço de transporte.
1. A Consulente, empresa do ramo de transporte rodoferroviário, informa que uma de suas prestações consiste no transporte de contêineres vazios, entre Santos e São Paulo.
1.1 Relata que, para acobertar esse transporte e para a cobrança do frete, vem emitindo Conhecimento de Transporte, com a tributação normal do ICMS. Ou seja, quando se trata de transporte rodoviário aplica os dispositivos da “Substituição Tributária”, prevista no artigo 317 do RICMS, e quando se trata de transporte ferroviário, aplica as disposições da “apuração mensal”, conforme o artigo 161 do RICMS.
1.2 Afirma que em material publicado por empresa de consultoria jurídica obteve a informação de que tal prestação – transporte de contêineres vazios para acondicionamento de mercadorias - não constitui fato gerador do ICMS.
1.3 Por esse motivo, apresenta a seguinte consulta:
a) O transporte desses contêineres vazios é fato gerador para incidência do ICMS?
b) Em não havendo tributação sobre tal prestação, qual a forma e procedimentos legais para o ressarcimento e/ou creditamento do imposto recolhido?
c) Qual a documentação legal para acompanhar e acobertar essa prestação?
2. Conforme a disposição constitucional, a prestação de serviço de transporte, interestadual e intermunicipal, está no campo de incidência do ICMS, sob a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso II, Constituição Federal).
Transportar é deslocar alguém ou alguma coisa de um ponto a outro. A prestação de serviço de transporte pressupõe um contrato oneroso entre as partes, visando o deslocamento de mercadorias, bens ou pessoas.
Assim, o transporte interestadual ou intermunicipal ao alcance do imposto estadual é aquele que envolve uma prestação de serviço. Sempre que uma pessoa física ou jurídica efetuar um transporte, interestadual ou intermunicipal, para outra pessoa, física ou jurídica, haverá a incidência do ICMS.
3. Ao transportar os referidos contêineres vazios a Consulente está efetivamente prestando um serviço e portanto sujeita à observância das obrigações principal e acessórias inerentes ao ICMS.
4. A hipótese aventada pela Consulente de que o transporte de contêineres vazios para o acondicionamento de mercadorias não constituiria fato gerador do imposto, não procede na situação descrita pela consulta.
4.1 Os contêineres, que, devido a suas especificidades técnicas internacionalmente definidas, não se caracterizam como vasilhames, embalagens, ou meros recipientes, são fabricados com material resistente, destinados a propiciar o transporte de mercadorias com segurança, inviolabilidade e rapidez, dotados, inclusive, de dispositivos de segurança aduaneira, sujeitos à observância da legislação nacional e de convenções internacionais.
4.2 Deve-se registrar, ainda, que a sua utilização no transporte rodoviário, exige, via de regra, veículos de carga equipados com “chassi porta-contêineres”. Nessa situação, quando de propriedade da própria empresa transportadora, os contêineres se configuram como parte ou acessório do veículo transportador e seu trânsito, ainda quando vazios, sobre os respectivos veículos, não caracteriza uma prestação de serviço de transporte.
4.3 Essa não é a situação da Consulente que transporta contêineres a pedido de clientes e sob a cobrança do respectivo frete, conforme relatado no subitem 1.1 desta resposta.
5. Dessa forma, o procedimento que, segundo informa, a Consulente vem adotando – emissão do Conhecimento de Transporte respectivo, substituição tributária na hipótese do artigo 317, quando transporte rodoviário, e pagamento por meio de apuração mensal, quando se tratar de transporte ferroviário - é o correto (subitem 1.1).
6. Isso posto, em resposta à consulta apresentada, sublinha-se que a prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal de contêineres vazios é fato gerador do ICMS, e deve ser acompanhada do devido Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC), conforme a disciplina pertinente a este imposto.
7. A questão de letra “b”, relatada no subitem 1.3 desta resposta, resta prejudicada, uma vez que se trata de prestação tributada.
Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária
De Acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária