Resposta à Consulta nº 16097 DE 11/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2018

ICMS – Produtor Rural – Situações de obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) em operações interestaduais – Obrigatoriedade do preenchimento do CNPJ na Nota Fiscal de Produtor (modelo 4). I. O Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e ou no Sistema e-CredRural. II. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em campo próprio.

Ementa

ICMS – Produtor Rural – Situações de obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) em operações interestaduais – Obrigatoriedade do preenchimento do CNPJ na Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).

I. O Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e ou no Sistema e-CredRural.

II. O Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em campo próprio.

Relato

1. O Consulente, que tem como atividade principal o cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), relata que durante o transporte de seus produtos para o Estado do Rio de Janeiro, o caminhão é constantemente parado por policiais que exigem Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Entretanto, utiliza Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), vinculada ao seu CNPJ, entendendo não existir obrigatoriedade para emissão, por produtor rural paulista, de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

2. Segundo informa, os policiais mencionados entendem que se o talão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, consignasse CPF e não o CNPJ, não precisaria utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

3. O Consulente explica que a gráfica alega que o pedido de impressão é autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vinculado ao CNPJ e assim, questiona se existe alguma possibilidade de fazer o pedido do talão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, fazendo constar o CPF e não o CNPJ.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe informar que o Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 3º da Portaria CAT 162/2008, ou no Sistema e-CredRural, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011.

5. Em relação ao questionamento (item 3), não existe previsão na legislação paulista para que o Produtor Rural informe somente o CPF na Nota Fiscal de Produtor. Nos termos da alínea “h” do inciso I do artigo 140 do RICMS/2000, o Produtor Rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em campo próprio, e facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse como informação complementar, conforme esclarecido no Comunicado CAT 45/2008.

6. Importante destacar que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil.

7. Quanto ao relato de que a fiscalização de outra unidade federada não aceita o documento fiscal para a operação, recomendamos que entre em contato com a administração tributária desse outro Estado para os esclarecimentos necessários.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.