Resposta à Consulta nº 16068 DE 11/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2018

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento. I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte. II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado no livro Registro de Saídas.

Ementa

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento.

I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.

II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado no livro Registro de Saídas.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade o “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” (CNAE 46.34-6/01), questiona como deve proceder relativamente ao ICMS, em casos de roubo e furto, apresentando especificamente os seguintes questionamentos:

“(...)devemos pagar o débito do ICMS e referente a entrada ser estornado o crédito? Não existe estorno do débito, pois a efetiva saída não chegou ao cliente?”. (grifos nossos)

2. Cita a Consulente o artigo 67, inciso I, do RICMS/2000, que trata de estorno de crédito quando a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

Interpretação

3. Dos questionamentos acima transcritos, é possível concluir que a consulta se refere a remessa de mercadorias da Consulente para o estabelecimento de seu cliente, as quais não chegaram ao destino por terem sido furtadas/roubadas durante o trajeto.

4. Esclarecemos que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000).

5. A situação relatada pela Consulente envolve roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o trajeto, ou seja, após a saída de seu estabelecimento e, consequentemente, após a ocorrência do fato gerador do imposto.

6. Diante de tais esclarecimentos, informamos que, para efeitos da legislação do ICMS, portanto, considera-se ocorrido o fato gerador no caso relatado. Assim, o imposto correspondente a essa operação deve ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal deve ser escriturado no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 215 do RICMS/2000.

7. Frise-se que não é correto realizar o estorno de qualquer crédito nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000, citado pela Consulente, tendo em vista que tal dispositivo cuida tão somente de mercadoria que “vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio” dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, antes, portanto, da ocorrência do fato gerador do imposto (saída).

8. Por fim, registre-se que o Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias objeto do roubo devem ser mantidos à disposição do fisco para o efeito de justificar os motivos da referida mercadoria não ter sido recebida no estabelecimento do destinatário.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.