Resposta à Consulta nº 16059 DE 16/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias depositadas em armazém geral situado no Estado de São Paulo – Perecimento, perda, roubo ou deterioração no armazém geral. I – Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perecimento, perda, roubo ou deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, devendo o depositante, de sua parte, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000. II – Caso o depositante se estabeleça em outro Estado, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias depositadas em armazém geral situado no Estado de São Paulo – Perecimento, perda, roubo ou deterioração no armazém geral.

I – Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perecimento, perda, roubo ou deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, devendo o depositante, de sua parte, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000.

II – Caso o depositante se estabeleça em outro Estado, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE “52.11 – Armazéns gerais – emissão de warrant”, declara exercer atividade de prestação de serviços de armazém geral e de operador portuário.

2. Menciona que, por meio do Decreto 61.720/2015, houve alteração do RICMS/2000, em seu artigo 125, VI que passou a prever a emissão de nota fiscal sob o CFOP 5.927 para a realização de ajustes caso a mercadoria venha a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

3. Diante disso, questiona se, nas hipóteses mencionadas no item 2, deverá: (i) emitir Nota Fiscal de devolução simbólica quando o depositante estiver localizado no Estado de São Paulo; e (ii) emitir a Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, quando o depositante estiver situado em outro Estado, conforme Resposta à Consulta Tributária nº 11.583/2016, para ajustes fiscais do estoque de terceiros.

Interpretação

4. O artigo 125, VI, do RICMS/2000, introduzido pelo Decreto 61.720/2015, determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

5. Nas hipóteses de perda, deterioração ou roubo da mercadoria depositada em armazém geral, conforme preceitua o Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, há que se distinguir duas situações fáticas: a da mercadoria depositada por estabelecimento paulista e a da mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado da Federação.

6. Nesta linha, tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, importante notar que o estoque de mercadorias mantido em armazém geral localizado na mesma unidade federativa é considerado extensão do estoque da própria empresa depositante (Anexo VII, artigo 6º a 8º, do RICMS/2000).

7. Portanto, em tal hipótese, a Consulente deverá, em caso de perecimento, deterioração ou roubo, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, utilizando o CFOP 5.907, registrando a ocorrência do fato no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, devendo o estabelecimento depositante, por sua vez, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000.

8. Caso o depositante esteja localizado em outro Estado, é importante frisar que, quanto ao ICMS incidente na saída da mercadoria depositada, o armazém geral recolhe o imposto como responsável, conforme disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000. Dessa forma, o armazém geral substitui o depositante localizado em outro Estado, nas operações realizadas em território paulista.

9. Por tal motivo, em caso de perecimento, deterioração ou roubo de mercadoria de depositante estabelecido em outro Estado da Federação, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, V, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada – que, como regra geral, é regularmente tributada -, bem como comunicando a ocorrência ao depositante, para que este adote as eventuais providências cabíveis, segundo a legislação do Estado em que se estabelecer.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.