Resposta à Consulta nº 16051 DE 11/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Vendedor paulista e adquirente não contribuinte, de outro Estado – Mercadoria não entregue ao destinatário - Nota Fiscal Eletrônica de retorno – Emenda Constitucional 87/2015 – Destaque da parcela do diferencial de alíquota que cabe ao Estado de origem. I. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada referente ao retorno de mercadoria não entregue a adquirente não contribuinte de outra unidade federada deve conter o destaque do valor da parcela do diferencial de alíquota do ICMS partilhado conforme Emenda Constitucional 87/2015 em campo próprio.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Vendedor paulista e adquirente não contribuinte, de outro Estado – Mercadoria não entregue ao destinatário - Nota Fiscal Eletrônica de retorno – Emenda Constitucional 87/2015 – Destaque da parcela do diferencial de alíquota que cabe ao Estado de origem.
I. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada referente ao retorno de mercadoria não entregue a adquirente não contribuinte de outra unidade federada deve conter o destaque do valor da parcela do diferencial de alíquota do ICMS partilhado conforme Emenda Constitucional 87/2015 em campo próprio.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal, a edição de livros (CNAE 58.11-5/00), relata que precisa emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de retorno de mercadoria recusada pelo destinatário, considerando que na Nota Fiscal de saída houve destaque do ICMS interestadual e partilhado conforme definido na Emenda Constitucional 87/2015.
2. Isto posto, questiona se deve destacar a parcela do diferencial do ICMS partilhado que cabe ao Estado de origem no arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, ou se deve somente destacar este valor em GIA, conforme informa que entendeu da resposta que consta no site da SEFAZ/SP, no item de “Perguntas e Respostas”.
3. Registre-se que a Consulente anexou eletronicamente cópia do DANFE correspondente à NF-e emitida por ocasião de retorno de mercadoria não entregue a destinatário não contribuinte de outra unidade federada.
Interpretação
4. Inicialmente, transcrevemos abaixo a íntegra da resposta que consta no site da SEFAZ/SP (http://www.fazenda.sp.gov.br/ec872015/faq.shtm), relativa à Emenda Constitucional 87/2015, a qual entendemos que a Consulente tenha feito referência (somente o último parágrafo foi citado em seu questionamento):
“Quais procedimentos devem ser adotados nos casos de devolução ou retorno de mercadoria saída em operação interestadual destinada a não contribuinte?
A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. A devolução deve ser documentada por Nota Fiscal de entrada com as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, inclusive em relação aos percentuais de partilha e às alíquotas.
O estabelecimento localizado em outra UF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar da parcela do diferencial de alíquotas que cabe a este Estado na GIA-ST Nacional, observado o disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS. O estabelecimento localizado em outra UF não inscrito no CADESP poderá pedir restituição do imposto recolhido para SP, conforme a disciplina prevista na Portaria CAT-83/1991.
O estabelecimento localizado em SP que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à UF de origem, em GIA, observado o disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS. (RICMS, artigo 4º, IV, artigo 57 e artigos 452 e 453).”
5. Entendemos que a informação transcrita acima está em consonância com o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000. Na primeira parte da resposta extrai-se que “a devolução deve ser documentada por Nota Fiscal de entrada com as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, inclusive em relação aos percentuais de partilha e às alíquotas”. Assim, parece-nos que o texto deixa clara a necessidade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, referente ao retorno da mercadoria, conter o destaque do valor do diferencial de alíquota do ICMS partilhado em campo próprio.
6. A Consulente, nesse caso, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, I, “a” do RICMS/00, aplicando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem, conforme determina o artigo 57 do RICMS/2000.
7. Importante salientar que a Consulente somente pode se creditar do valor da parcela do diferencial do ICMS partilhado que cabe ao Estado de origem, registrando-o em GIA, caso exista o destaque na Nota Fiscal Eletrônica de entrada em seu campo específico.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.