Resposta à Consulta nº 16049 DE 03/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2018

ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IPI – Venda de peças de reposição destinadas a máquinas e equipamentos para reciclagem. I. As peças de reposição objeto de saída não se destinam a industrialização nem serão objeto de comercialização pelo destinatário, destinando-se a integrar bens do ativo imobilizado do adquirente. II. Está correta a adição, na base de cálculo do imposto de competência estadual, do montante correspondente ao IPI incidente nessa saída.

Ementa

ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IPI – Venda de peças de reposição destinadas a máquinas e equipamentos para reciclagem.

I. As peças de reposição objeto de saída não se destinam a industrialização nem serão objeto de comercialização pelo destinatário, destinando-se a integrar bens do ativo imobilizado do adquirente.

II. Está correta a adição, na base de cálculo do imposto de competência estadual, do montante correspondente ao IPI incidente nessa saída.

Relato

1. A Consulente tendo por atividade a “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios”, conforme CNAE (28.69-1/00), informa que “fabrica máquinas e equipamentos para reciclagem de material plástico, borrachas e suas peças de reposição” e que “ao vender as peças de reposição de suas máquinas considera como produto para consumo final, incluindo o valor do IPI na base de cálculo do ICMS”.

2. Questiona “se essas peças de reposição de suas máquinas, ao sofrerem desgaste no processo de industrialização podem ser consideradas pelo cliente como insumos (...) excluindo o valor do IPI da base de cálculo do ICMS”.

Interpretação

3. De início, recorde-se que, para que o valor correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não integre a base de cálculo do ICMS, cumulativamente, a operação deve ser realizada entre contribuintes, referir-se a produto destinado à industrialização ou à comercialização e configurar fato gerador de ambos os impostos. Por outro lado, na falta de qualquer um desses requisitos o montante relativo ao IPI comporá a base de cálculo do ICMS, consoante o disposto no artigo 37, § 1º, itens 3 e 4, do RICMS/2000.

4. No presente caso, conforme se depreende do relato, a operação é fato gerador de ambos os impostos, a Consulente, remetente da mercadoria, é contribuinte do IPI e do ICMS e, aparentemente, o destinatário da mercadoria também o é.

5. Contudo, o produto objeto dessa saída não se destina à industrialização, ou seja, não será submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000). Além disso, as peças de reposição fabricadas pela Consulente tampouco serão objeto de comercialização pelo destinatário, pois, pelo que se depreende do relato, elas integrarão bens do ativo imobilizado da indústria adquirente.

6. Sendo assim, na operação descrita, está correto o procedimento adotado pela Consulente, isto é, a adição, na base de cálculo do imposto de competência estadual, do montante correspondente ao IPI incidente nessa saída.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.