Resposta à Consulta nº 16047 DE 18/09/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2017

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Crédito I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte. II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega. III - O tomador paulista do serviço de transporte tem direito ao aproveitamento do crédito referente às prestações de serviço de transporte, iniciadas neste Estado, que contrata para condução de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove que foi a efetiva tomadora da prestação do serviço. IV – Não compete ao Estado de São Paulo tratar sobre o crédito referente à prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado haja vista o imposto incidente sobre tal prestação ser de competência do Estado onde se inicia esse serviço de transporte.

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Crédito

I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.

II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.

III - O tomador paulista do serviço de transporte tem direito ao aproveitamento do crédito referente às prestações de serviço de transporte, iniciadas neste Estado, que contrata para condução de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove que foi a efetiva tomadora da prestação do serviço.

IV – Não compete ao Estado de São Paulo tratar sobre o crédito referente à prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado haja vista o imposto incidente sobre tal prestação ser de competência do Estado onde se inicia esse serviço de transporte.

Relato

1. A Consulente, sediada no município de Ariranha, Estado de São Paulo -, exerce como atividade principal a fabricação de açúcar em bruto, cuja Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE é 10.71-6/00, e realiza operações de venda de sua produção de açúcar para supermercados e atacadistas localizados no Estado do Rio de Janeiro.

2. Relata que as vendas são realizadas na cláusula comercial CIF (custo, seguros e frete arcados integralmente pelo fornecedor), ou seja, todo transporte da mercadoria, desde o remetente até o estabelecimento destinatário fica sob a responsabilidade da Consulente (tomadora dos serviços), utilizando-se de veículos próprios (frota própria) e transportadoras contratadas.

3. Informa que, para executar a operação comercial, reduzindo custos de logística e acelerando o fluxo de sua produção da fábrica até o estabelecimento destinatário, optou pela divisão do serviço de transporte rodoviário das mercadorias em duas etapas, mencionando que emitirá dois Conhecimentos de Transporte Eletrônico – CT-e, um para cada etapa, e se utilizará do sistema de logística e distribuição chamado “Cross Docking”.

3.1. o transporte inicial, interestadual, de sua sede, no município de Ariranha-SP, até um operador logístico, localizado no município de Nova Iguaçu-RJ, onde se realizará o processo do “Cross Docking”, será realizado por transportadora paulista contratada pela Consulente;

3.2. a segunda etapa do transporte será efetuada pela empresa operadora do “Cross Docking”, consistindo no trecho entre o estabelecimento do operador logístico em Nova Iguaçu-RJ até os destinatários finais da mercadoria, todos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

4. Menciona que o volume transportado na operação interestadual será acobertado por tantas Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte Eletrônico – CT-e quantos forem os destinatários.

5. Desse modo, formula consulta questionando:

5.1. está correta a emissão de dois CT-e para acobertar a entrega de seus produtos até os destinatários finais no Estado do Rio de Janeiro, sendo um para o trecho interestadual (de sua sede, no Estado de São Paulo até o operador logístico que realizará o “Cross Docking”) e outro para o trecho interno no Estado do Rio de Janeiro (do operador logístico até os destinatários finais)?

5.2. por ser a tomadora das prestações de serviço de transporte, tanto na operação interestadual como na operação interna no Estado do Rio de Janeiro, a Consulente poderá se creditar de ambos os CT-e referentes aos dois trechos conforme descrito no relato?

Interpretação

6. Preliminarmente, esta resposta adotará como premissa que as mercadorias já saem do estabelecimento da Consulente com destinatário, valor e quantidade já definidos, sendo que a passagem pelo operador logístico onde se realizará o Cross Docking é uma etapa necessária para a realização do transporte das mercadorias, somente com o intuito de organizar e otimizar a logística de distribuição das mercadorias para entrega aos destinatários finais.

7. Outra consideração necessária, com relação ao primeiro trecho do serviço de transporte, é de que a presente resposta abordará somente aquele realizado por transportadora contratada pela Consulente (o relato está confuso nesse ponto, pois a Consulente menciona que também utiliza “frota própria”). Nesse sentido, lembramos que quando a Consulente faz uso de sua frota própria para entrega de suas mercadorias, não há que se falar em serviço de transporte.

8. Prosseguindo, pelo que pudemos depreender do relato, trata-se de prestação de serviço de transporte seccionado para entrega dos produtos da Consulente aos destinatários finais, utilizando-se de duas transportadoras distintas, uma efetuando o primeiro trecho - do estabelecimento da Consulente até o operador logístico onde se realizará o que a Consulente denomina de Cross Docking - e a outra que realizará o trecho final - do operador logístico até o destinatário final, sendo que, ao sair do estabelecimento da Consulente as mercadorias já tem destinatário certo e distinto do estabelecimento do operador logístico, conforme Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pela Consulente.

9. Nesse sentido, considerando que existem duas prestações de serviço de transporte, cada uma das transportadoras deverá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em relação a cada um dos trechos que realiza, os quais, no caso em tela, correspondem a: (i) transporte interestadual, do estabelecimento da Consulente ao estabelecimento do operador logístico no Estado do Rio de Janeiro; e (ii) transporte interno no Estado do Rio de Janeiro, do estabelecimento do operador logístico aos destinatários finais.

10. Sobre o transporte seccionado é importante destacar que ainda que as mercadorias sejam descarregadas no estabelecimento da transportadora responsável pelo trecho final do transporte, em relação à circulação da mercadoria, não há qualquer alteração em relação aos destinatários das mercadorias, que permanecem sendo cada um dos adquirentes situados no Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a mercadoria é descarregada no estabelecimento do operador logístico no âmbito da prestação de serviço de transporte e lá permanece pelo estrito período necessário à organização das cargas (conforme premissa estabelecida no item 6).

11. Desse modo, a Consulente deverá indicar na NF-e de venda, nos campos referentes às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Complementares”, a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, respeitando o previsto no artigo 127, incisos VI e VII, “a”, do RICMS/2000 c/c o artigo 40, da Portaria CAT-162/2008.

12. Quanto ao direito ao crédito do ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte relativamente ao trecho iniciado em território paulista, em consonância com os artigos 59 e 61 do RICMS/SP, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido, desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal a ser mantido. Portanto, em relação à prestação interestadual iniciada no Estado de São Paulo (trecho realizado entre o estabelecimento da Consulente em São Paulo e o operador logístico no Rio de Janeiro), a Consulente tem direito ao crédito relativo à respectiva prestação, visto que relata ser a tomadora, devendo guardar toda documentação idônea que comprove seu direito.

13. Por fim, com relação ao segundo trecho da prestação de serviço de transporte, que tem início em outra Unidade Federativa, pelo princípio da territorialidade e sendo o imposto de competência do Estado do Rio de Janeiro, visto tratar-se de uma prestação de serviço de transporte interna em outro Estado, que tem início e término no Estado do Rio de Janeiro, recomendamos contato com o fisco local a fim de verificar o seu direito ao crédito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.