Resposta à Consulta nº 16043 DE 09/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2018
ICMS – Substituição Tributária – Esponjas e palhas de aço. I. Às saídas internas de “esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00” deverão ser aplicadas as disposições do artigo 313-K, § 1º, item 13-A, do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Esponjas e palhas de aço.
I. Às saídas internas de “esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00” deverão ser aplicadas as disposições do artigo 313-K, § 1º, item 13-A, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, cita o Decreto 62.644/2017 (que incluiu o item 13-A ao § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, submetendo, assim, as “esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00” à sistemática da substituição tributária) e a Portaria CAT-12, de 12-2-2007 (que concedia regime especial às saídas internas de “palha ou lã de ferro ou aço, classificadas no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH”), para perguntar qual das duas legislações é aplicável às saídas internas do produto “esponjas e palhas de aço - 7323.10.00”.
Interpretação
2. Cumpre informar que a Portaria CAT-12, de 12-2-2007, foi revogada, a partir de 01-08-2017, pela Portaria CAT-66/17, de 28-07-2017. Sendo assim, às saídas internas de “esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00” deverão ser aplicadas as disposições do artigo 313-K, § 1º, item 13-A, do RICMS/2000, abaixo transcrito:
“Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
13-A – esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)”.
3. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.