Resposta à Consulta nº 16042 DE 03/10/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2017

ICMS – Substituição Tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento – Apropriação pelo destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento do valor retido antecipadamente por substituição tributária. I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”. II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento – Apropriação pelo destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento do valor retido antecipadamente por substituição tributária.

I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”.

II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, afirma que recebe mercadorias em transferência interestadual de estabelecimentos de sua titularidade localizados em outros Estados, e que recolhe o imposto por antecipação, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por se encontrarem submetidas ao regime de substituição tributária, conforme determina o artigo 313-A do RICMS/2000.

2. Afirma ainda que seus clientes, também na condição de comércio atacadista situados no Estado de São Paulo, revendem as mercadorias adquiridas da Consulente para contribuintes situados em outros Estados, e passam a ter o direito ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária, nos termos do artigo 269, e seguintes, do RICMS/2000.

3. Relata que, nesses casos, geralmente esses atacadistas emitem Nota Fiscal de ressarcimento com destino à Consulente, nos termos do artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, seguindo-se, para tal fim, os procedimentos previstos no artigo 9º da Portaria CAT 17/1999, e que, ao receber as referidas Notas Fiscais de ressarcimento, a Consulente as utiliza como crédito para compensação do ICMS devido ao Estado de São Paulo.

4. Expõe que, da leitura do artigo 9º da Portaria CAT 17/1999, entende que a partir do recebimento da Nota Fiscal de ressarcimento, devidamente autorizada pela repartição fiscal, a Consulente poderá escriturá-la, opcionalmente, para compensação do ICMS devido sobre a sua operação própria ou do ICMS devido por substituição tributária.

5. Cita que algumas respostas a Consultas Tributárias, publicadas no site da Secretaria da Fazenda, mencionam que os créditos recebidos mediante Nota Fiscal de ressarcimento poderiam ser compensados exclusivamente com os débitos apurados no regime de substituição tributária, sendo vedada sua compensação com o ICMS apurado sobre as operações próprias. Porém, a Consulente afirma não concordar com tal vedação, tendo em vista que, em seu entendimento, o artigo 270 do RICMS/2000, ao dispor sobre as modalidades de ressarcimento do ICMS-ST, dispõe em seu inciso I sobre a possibilidade de o contribuinte realizá-lo por meio de “Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS”.

6. Diante do exposto, a Consulente questiona: (i) se está correto o seu entendimento quanto à possibilidade de escriturar as Notas Fiscais de ressarcimento do ICMS-ST, recebidas dos seus clientes, para compensação do ICMS devido sobre suas operações próprias ou, opcionalmente, do ICMS devido por substituição tributária; (ii) caso o entendimento seja de que a Consulente possui o direito de compensar apenas o ICMS-ST, e considerando que os créditos recebidos por Nota Fiscal de ressarcimento até o presente momento foram utilizados para compensação do ICMS da sua operação própria, solicita que seja assinalado prazo para regularização da sua escrita fiscal.

Interpretação

7. Inicialmente, esclarecemos que o artigo 270 do RICMS/2000 determina que as três formas possíveis para o ressarcimento do imposto nas hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000 são: (i) a compensação escritural; (ii) a emissão de Nota Fiscal de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção; ou (iii) o pedido de ressarcimento diretamente à Secretaria da Fazenda.

7.1. Portanto, a alegação da Consulente quanto à possibilidade de escriturar a Nota Fiscal de ressarcimento recebida de seu cliente para a compensação do imposto devido sobre a sua operação própria com base no inciso I do artigo 270 do RICMS/2000 não encontra respaldo legal, uma vez que os incisos de tal artigo listam os três diferentes tipos de ressarcimento previstos na legislação, e o inciso I menciona que o contribuinte teria a permissão de compensar o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária com o imposto relativo às operações próprias somente na modalidade de compensação escritural. Ou seja, o inciso I não corresponde à hipótese trazida pela Consulente, sendo que quanto à sistemática da Nota Fiscal de ressarcimento, seus procedimentos estão disciplinados na Portaria CAT 17/1999, a qual passamos a analisar nos itens seguintes.

8. Esclarecido esse ponto, e partindo do pressuposto de que a Notas Fiscais de ressarcimento recebidas pela Consulente estão de acordo com o item 2 do § 2º e o item 1 do § 6º, ambos do artigo 9º da Portaria CAT 17/1999, a legislação paulista prevê que os valores constantes da Nota Fiscal de ressarcimento somente podem ser compensados com débitos de ICMS retido, conforme dispõe o artigo 9º, §5º, inciso 2, alínea “a” da referida Portaria:

“Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

(...)

§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:

(...)

2 - pelo destinatário do documento:

a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;

(...)”

9. A esse respeito, esclareça-se também que o artigo 260 do Regulamento do ICMS expresso nessa Portaria refere-se ao RICMS/1991, não mais vigente atualmente, porém, é equivalente ao artigo 281 do atual regulamento vigente (RICMS/2000). Desse modo, cumpre transcrever não só o artigo 281 do atual Regulamento do ICMS, como também seu subsequente:

“Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00,art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda).” (grifo nosso)

10. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a Nota Fiscal de ressarcimento do ICMS-ST deverá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”, conforme a artigo 9º, §5º, inciso 2, alínea “a” da Portaria CAT 17/1999, combinado com os artigos 281 e 282 do RICMS/2000. Caso o valor consignado nessa Nota ultrapasse o valor do ICMS-ST a ser retido no mês em que for lançada, o valor restante poderá ser utilizado nos períodos subsequentes até o seu total aproveitamento.

11. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, ressaltamos que o seu entendimento sobre a possibilidade de utilização da Nota Fiscal de ressarcimento de ICMS-ST para compensar débitos relativos às operações próprias está errado, uma vez que, conforme previsto nos artigos 281 e 282 do RICMS/2000, o contribuinte poderá se valer do crédito consignado em Nota Fiscal de ressarcimento apenas para compensar débitos de ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) e não dos débitos relativos às operações próprias.

12. Por fim, como a própria Consulente admite que os créditos recebidos por Nota Fiscal de ressarcimento até o presente momento foram utilizados para compensação do ICMS da sua operação própria e solicita prazo para regularização da sua escrita fiscal, excepcionalmente, nos termos do artigo 518 do RICMS/2000, a Consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo de 30 (trinta dias) contados do recebimento da notificação, inclusive, no que tange ao pedido formal de “denúncia espontânea” (artigo 529 do RICMS/2000) no posto fiscal de sua competência afim de regularizar sua situação fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.